Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036173 |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO NULIDADE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO EMBARGO DE OBRA ORDEM DE DEMOLIÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO URGENTE LITIGANTE DE MÁ-FÉ PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA |
| Sumário: | I - O embargo administrativo é um acto administrativo susceptível de recurso contencioso de anulação, de que a suspensão da eficácia é meio processual acessório. II - Não se pode concluir pela inutilidade do pedido do deferimento da suspensão da eficácia daquele acto, face à ocorrência de ordem de demolição das obras, objecto dos mesmos actos do embargo e de demolição, pois que se trata de actos autónomos, que necessariamente assentam em pressupostos diversos. Só a execução efectiva da demolição das obras, atenta a natureza cautelar do embargo, poderá acarretar aquela inutilidade. III - Não se justifica a condenação como litigante de má fé do recorrente, quando seguro é apenas que lançou mão do meio processual acessório da suspensão da eficácia em defesa dos seus direitos de interesses legítimos. IV - É inaplicável ao meio processual da suspensão da eficácia o disposto no Código de Processo Civil sobre a possibilidade da suspensão da instância por motivo ponderoso (art. 279, n. 1), pois o legislador, em nome da urgência com que o quiz disciplinar, regulamentou integralmente em sede própria - art. 76 e segs. da LPTA (Dec. Lei n. 267/85). V - O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão da eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão. VI - Cabe ao requerente alegar factos concretos susceptíveis de formar a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação. VII - Não satisfeito pelo recorrente o requisito da al. a) do n. 1 do art, 76 da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia improcede. VIII- Aquela norma do art. 76 n. 1 d) não enferma de inconstitucionalidade material. |
| Nº Convencional: | JSTA00041049 |
| Nº do Documento: | SA119941130036173 |
| Data de Entrada: | 11/02/1994 |
| Recorrente: | PICASSO , CLAUDE |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART40 ART76 N1 A B C. CPC67 ART279 N1. DL 373/87 DE 1987/12/09 ART21 N1 ART193. DRGU 2/91 DE 1991/01/24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35616 DE 1994/09/20.; AC STA PROC28170 DE 1990/04/11.; AC STA PROC32123 DE 1993/05/13.; AC STA DE 1987/09/19 IN AD N322 PAG1257.; AC STA DE 1987/12/17 IN AD N317 PAG501.; AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG182.; AC STA PROC35211 DE 1994/07/12. |
| Aditamento: | |