Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036173
Data do Acordão:11/30/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
NULIDADE
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
EMBARGO DE OBRA
ORDEM DE DEMOLIÇÃO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO URGENTE
LITIGANTE DE MÁ-FÉ
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA
Sumário:I - O embargo administrativo é um acto administrativo susceptível de recurso contencioso de anulação, de que a suspensão da eficácia é meio processual acessório.
II - Não se pode concluir pela inutilidade do pedido do deferimento da suspensão da eficácia daquele acto, face à ocorrência de ordem de demolição das obras, objecto dos mesmos actos do embargo e de demolição, pois que se trata de actos autónomos, que necessariamente assentam em pressupostos diversos.
Só a execução efectiva da demolição das obras, atenta a natureza cautelar do embargo, poderá acarretar aquela inutilidade.
III - Não se justifica a condenação como litigante de má fé do recorrente, quando seguro é apenas que lançou mão do meio processual acessório da suspensão da eficácia em defesa dos seus direitos de interesses legítimos.
IV - É inaplicável ao meio processual da suspensão da eficácia o disposto no Código de Processo Civil sobre a possibilidade da suspensão da instância por motivo ponderoso (art. 279, n. 1), pois o legislador, em nome da urgência com que o quiz disciplinar, regulamentou integralmente em sede própria - art. 76 e segs. da LPTA (Dec. Lei n. 267/85).
V - O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão da eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão.
VI - Cabe ao requerente alegar factos concretos susceptíveis de formar a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação.
VII - Não satisfeito pelo recorrente o requisito da al. a) do n. 1 do art, 76 da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia improcede.
VIII- Aquela norma do art. 76 n. 1 d) não enferma de inconstitucionalidade material.
Nº Convencional:JSTA00041049
Nº do Documento:SA119941130036173
Data de Entrada:11/02/1994
Recorrente:PICASSO , CLAUDE
Recorrido 1:DIRECTOR DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC. DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART40 ART76 N1 A B C.
CPC67 ART279 N1.
DL 373/87 DE 1987/12/09 ART21 N1 ART193.
DRGU 2/91 DE 1991/01/24.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35616 DE 1994/09/20.; AC STA PROC28170 DE 1990/04/11.; AC STA PROC32123 DE 1993/05/13.; AC STA DE 1987/09/19 IN AD N322 PAG1257.; AC STA DE 1987/12/17 IN AD N317 PAG501.; AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG182.; AC STA PROC35211 DE 1994/07/12.
Aditamento: