Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033992
Data do Acordão:09/27/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FREGUESIA
JUNTA DE FREGUESIA
AUTARQUIA LOCAL
ACTO ILÍCITO
CULPA
CENSURA
Sumário:I - Nos termos do n. 1 do art. 90 do D.L. n. 100/84, as autarquias locais respondem pelos actos ilícitos culposamente praticados.
II - Age com culpa o que actua em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito.
III - Considera-se culposa a conduta dos titulares de um órgão ou agente de ente público quando a conduta comissiva não corresponde à que seja exigível e esperada de um funcionário zeloso e cumpridor.
IV - Considerando a definição contida no art. 6 do Dec-Lei n. 48051, é difícil estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que a omissão do cumprimento dos deveres preenche simultaneamente os dois conceitos.
V - Tendo o A. alegado na petição de acção que propôs contra uma Junta de Freguesia para ser ressarcido de danos com o fundamento em responsabilidade extracontratual, que aquela invadiu o prédio de que é proprietário, destruiu construções existentes no mesmo, destacou dele uma parcela de terreno que afectou ao domínio público, na ausência e com desconhecimento e sem consentimento do A., sem qualquer título e sem que tivesse proposto o competente processo de expropriação por utilidade pública, tais factos preenchem o conceito de culpa.
Nº Convencional:JSTA00041576
Nº do Documento:SA119940927033992
Data de Entrada:02/24/1994
Recorrente:PIMENTA , DANIEL E OUTROS
Recorrido 1:JF DE ALVORGE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST89 ART62.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1 ART6.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 N1.
CPA91 ART3 N1 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/01/10 IN AD N310 PAG1249.
AC STA DE 1987/10/20 IN AD N325 PAG22.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG474.