Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043877 |
| Data do Acordão: | 02/02/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - O art. 668 n. 4 do CPC permite ao juiz suprir nulidades da sentença em recurso dela interposto. II - Em tal caso é obrigatório que emita o despacho previsto no art. 744 n. 1 para sustentar o despacho ou reparar o agravo. III - O despacho proferido em recurso de agravo, em que eram alegadas apenas nulidades da sentença, do teor: "Mantenho a sentença recorrida. Subam os autos ao STA" não apresenta nenhuma razão ou fundamento pelos quais tenha, implicitamente, afastado a procedência das nulidades invocadas. Mas, apesar disso, como aquele despacho não tem autonomia decisória, antes se limita a manter a sentença atacada de certos vícios, a omissão de fundamentação é irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, pelo que não afecta aquele despacho de nulidade. IV - A sentença que, em liquidação de outra anterior, omitiu apreciação e decisão sobre a (in)aplicabilidade do montante determinado legalmente como quantitativo dos subsídios de almoço e e de deslocação para a função pública, que era sustentada pela entidade demandada, isto é, sobre os meios de prova admissíveis para definir a situação jurídica concreta, não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, modificativas do direito do exequente, pelo que sofre da nulidade do art. 668 n. 1 al. d) do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00050944 |
| Nº do Documento: | SA119990202043877 |
| Data de Entrada: | 05/20/1998 |
| Recorrente: | INST DA VINHA E DO VINHO |
| Recorrido 1: | PIMENTA , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D N4 ART744 N1. |