Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038289 |
| Data do Acordão: | 08/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PERDA DE MANDATO VEREADOR FALTA INJUSTIFICADA NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Interposto recurso contencioso de deliberação de câmara municipal que decretou a perda de mandato de um vereador por este ter dado mais de seis faltas seguidas e doze interpoladas às reuniões camarárias, sustentando o recorrente não ter dado seis faltas seguidas nem doze interpoladas e mantendo a entidade recorrida a verificação desse duplo fundamento da perda de mandato, é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que anula a deliberação impugnada por considerar não verificada a ocorrência de doze faltas interpoladas, sem apreciar a questão da ocorrência das seis faltas seguidas. II - A deliberação de perda de mandato torna-se eficaz com a sua notificação ao interessado, pelo que a partir dessa notificação ele deixa de ter obrigação legal de comparecer às reuniões da câmara municipal. III - Não relevam, para efeitos de determinação da continuidade da sequência de reuniões, aquelas para que o autarca não foi regularmente convocado e às quais não tinha, por isso, dever legal de comparecer. |
| Nº Convencional: | JSTA00042881 |
| Nº do Documento: | SA119950809038289 |
| Data de Entrada: | 07/20/1995 |
| Recorrente: | CM DE SERPA |
| Recorrido 1: | LOPES , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1995/06/07. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - PODER LOC. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 B ART12 N2 N4. CPC67 ART668 N1 D ART715. L 100/84 DE 1984/03/29 ART11 - ART14 ART24 - ART26 ART36 ART38 ART48 - ART50 ART74. EDF84 ART26 N2 H. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994 2ED VI PAG494. |