Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012037 |
| Data do Acordão: | 12/02/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | CARREIRA MEDICA HOSPITALAR ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS EXONERAÇÃO CONCURSO DOCUMENTAL ACTO PREPARATORIO ACTO DE ADMISSÃO ACTO DE EXCLUSÃO PESSOAL MEDICO DOCENTE INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO DESPACHO CONJUNTO |
| Sumário: | I - Se a autoridade recorrida se limita a aprovar e a fazer publicar a lista nominal de medicos apresentada a despacho no ambito do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 674/75, não se verifica o vicio de incompetencia. II - E na alegação final que, sob pena de extemporaneidade, deverão ser arguidos os vicios de que o recorrente pode tomar conhecimento atraves da consulta do processo instrutor ou de documentos juntos entre a apresentação da petição de recurso e daquela alegação. III - Os medicos "actualmente ao serviço dos hospitais centrais escolares", na expressão do citado diploma, confere aos medicos da carreira docente e não docente (internos, etc.) que a data da entrada em vigor prestavam serviço naqueles estabelecimentos hospitalares o direito a integração no quadro do pessoal medico (artigos 8 e 9 do citado diploma). IV - A exoneração extingue a qualidade de funcionario e traduz-se na perda imediata dos direitos inerentes a essa qualidade, pelo que a pretensão de, apos a verificação de tal facto, obter a integração no quadro do pessoal medico do hospital, com fundamento na existencia das condições de integração a data da entrada em vigor do diploma em causa, não pode ser atendida . V - A admissão ao concurso curricular e a atribuição da respectiva classificação pelo juri são meros actos preparatorios das integrações na lista nominal definitiva. VI - A exclusão do concorrente da lista nominal constitui o acto definitivo susceptivel de recurso. VII - O "despacho conjunto" desdobrado em "despachos" de conteudo univoco, evidencia a união de vontades dos seus autores pelo que se deve considerar mera incorrecção formal sem consequencias viciadoras do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00005220 |
| Nº do Documento: | SA119831202012037 |
| Data de Entrada: | 09/19/1978 |
| Recorrente: | CARDOSO , RUI E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE - SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4778 |
| Referência Publicação 1: | AD N268 ANOXXIII PAG433 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1978/07/11 / DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1978/07/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 674/75 DE 1975/11/27 ART8 N1 ART9 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17569 DE 1983/07/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG467. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG760. |