Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036558
Data do Acordão:05/09/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO NOVA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
LICENÇA SEM VENCIMENTO
LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO
Sumário:I - É meramente confirmativo o acto que nada inova na ordem jurídica, relativamente a acto anterior e desde que ambos esses actos tenham sido proferidos no mesmo condicionalismo de facto e de direito, mantendo-se a identidade de sujeito e objecto.
II - As expressões "licença sem vencimento" e "licença sem vencimento de longa duração" têm o mesmo alcance e significado, se a primeira constar de despacho que coloca a recorrente nessa situação, em que expressamente se alude, para o efeito, à disposição do n. 5 do artigo 43 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro e em que só por lapso se não escreveu "licença sem vencimento de longa duração".
III - Proferido acto a colocar a recorrente na situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de certa data, é meramente confirmativo desse acto, e como tal irrecorrível contenciosamente, o acto proferido pela entidade que indefere reclamação dessa recorrente no sentido de não ser obrigada a repor quantias recebidas a título de vencimento e ainda outras que diz serem lhe devidas, por tempo de serviço que diz ter prestado, posteriormente àquela data.
IV - Não pode conhecer-se no recurso jurisdicional de questões de que não se tenha conhecido na sentença recorrida, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA00043603
Nº do Documento:SA119950509036558
Data de Entrada:12/15/1994
Recorrente:RIBEIRO , MARIA
Recorrido 1:ADMINISTRADOR-DELEGADO DO HOSPITAL DISTRITAL DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO REC JURISDICIONAL. DIR GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART43 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/04/28 IN AD N320-321 PAG1053.; AC STA DE 1989/07/06 IN AD N365 PAG571.; AC STA DE 1993/06/09 IN AD N390 PAG636.
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