Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043457
Data do Acordão:05/21/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
GRANDE SUPERFÍCIE.
HORÁRIO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO.
Sumário:I - A definição de grandes superfícies comerciais, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro (diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto), continua em vigor, para efeitos de horário de funcionamento destes estabelecimentos, fixado pela Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, em face do estatuído no n.º 2 do artigo 25.º do diploma revogador.
II - É um acto definidor de uma situação jurídica, o acto do Secretário de Estado do Comércio e Turismo que, perante uma situação em que a proprietária de uma grande superfície comercial, com a área de 2 500m2, dividida por dois pisos de um centro comercial, procedeu à sua divisão em duas lojas com as áreas de 1 147m2 e 1 212m2, uma em cada piso, não sancionou essa divisão, considerando que o estabelecimento continuava a ser classificado como grande superfície comercial (por continuar a constituir uma área de venda contínua superior a 2 000m2) e, em consequência, sujeito ao horário de funcionamento estabelecido na referida Portaria.
III - Esse acto colheu competência no estatuído nos artigos 1.º, 2.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 258/92 (cfr. artigo 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 219/97), pois que, visando este diploma, com a ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais, assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, salvaguardar as condições que facultem aos consumidores um equipamento comercial diversificado e proporcionar às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua implantação e concorrencialidade (artigo 1.º, n.º 2), não se pode deixar de considerar que está sujeito ao mesmo regime o processo de desclassificação dessas superfícies, com as repercussões dela decorrentes, nomeadamente no âmbito dos horários de funcionamento, que, como é sabido, é um factor de grande relevância no exercício da actividade comercial.
IV - Ao definir, nos termos constantes em II, a situação jurídica decorrente da apresentação de uma pretensa alteração feita pela sua proprietária, que, no fundo, se limitou a localizar, num piso, a venda dos produtos (já anteriormente comercializados) à clientela masculina e feminina de idade adulta e de gosto mais tradicional, e, noutro, a venda de produtos (também anteriormente comercializados) destinados à clientela jovem e adolescente, sem ter havido qualquer alteração ao espaço físico, mudança da sua propriedade, de quadros de pessoal, de campanhas promocionais, etc., tendo continuado as lojas que se situavam em cada um dos pisos a ser servidas por uma escada rolante interior, que fazia a ligação entre elas e que se destinava apenas à circulação dos clientes entre essas lojas, não violou o acto recorrido o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 258/92, nem se reporta a matéria das atribuições do município, em face do estabelecido nos artigos 1.º, n.º 6 e 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00057820
Nº do Documento:SA120020521043457
Data de Entrada:01/06/1998
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO COMÉRCIO E TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMÉRCIO E TURISMO DE 1997/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 258/92 DE 1992/11/20 ART2 N1 ART9 ART16.
DL 219/97 DE 1997/08/20 ART24 N1.
DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N6 ART3.
CPA91 ART133 N2.
Aditamento: