Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034388
Data do Acordão:12/14/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Inscrevendo-se o acto impugnado num domínio de actuação não estritamente vinculado, nomeadamente, quanto aos pressupostos de facto, a apreciação do vício de violação de lei invocado, por erro nos pressupostos de facto, implica que o acto esteja fundamentado, conclusão que só
é possível alcançar após o conhecimento dos vícios imputados à fundamentação.
II - Não se verifica falta de audiência dos interessados, a que alude o art. 100 do CPA, se do acto administrativo ressalta a urgência da decisão (art. 103/1, a) do CPA.
III - A fundmentação deve conter todas as razões de facto e de direito que concorreram para a decisão pelo que não cumpre esta exigência legal o despacho que põe termo às comissões de serviço de todos os elementos de conselho de administração, invocando apenas "a conveniência e premência de introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão".
Nº Convencional:JSTA00043195
Nº do Documento:SA119951214034388
Data de Entrada:04/05/1994
Recorrente:MARINHO , ANTONIO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1994/01/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N1 B ART124 ART125 N1 N2.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34495 DE 1995/03/07.
AC STAPLENO DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.
AC STA PROC36819 DE 1995/10/26.