Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0927/11 |
| Data do Acordão: | 01/31/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO DIREITO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO VÍCIO PROCEDIMENTAL DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL INTERESSADO |
| Sumário: | I - O direito de audiência consagrado no art.° 100.º do CPA visa associar o interessado à formação da vontade da Administração por forma a permitir-lhe a influenciar a decisão final. Constitui, por isso, não só uma manifestação do princípio do contraditório, visto ser através dele que se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como uma importante garantia de defesa dos direitos deste o que tem como consequência que o seu cumprimento seja considerado uma formalidade essencial. II - Daí que a violação da referida norma ou a sua incorrecta realização tenha como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade. III - Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. IV - Não ocorre essa degradação nos casos em que, encontrando-se os documentos junto do procedimento, os mesmos não são notificados ao interessado no seu final visto a sua análise ser indispensável para que aquele possa contestar a sua regularidade, quer no tocante ao seu conteúdo, quer no tocante ao momento da sua apresentação ou à sua forma. V - São interessados tanto aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece, como aqueles que com ela saem favorecidos ou, dito de forma diferente, aqueles cujos direitos e interesses possam ser directamente lesados pelos actos a emitir. |
| Nº Convencional: | JSTA00067384 |
| Nº do Documento: | SA1201201310927 |
| Data de Entrada: | 10/20/2011 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE GONDOMAR |
| Recorrido 1: | A... E MULHER E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCIPIOS GERAIS DIR ADM CONT - ACTO |
| Legislação Nacional: | DL 448/91 DE 1991/11/29 ART28 ART36 N3 CPA91 ART8 ART100 ART103 N2 A B |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC498/03 DE 2006/07/04; AC STA PROC45736 DE 2000/05/18; AC STA PROC47134 DE 2001/03/08; AC STA PROC40860 DE 2001/05/17; AC STA PROC274/07 DE 2007/10/11; AC STA PROC1618/02 DE 2006/05/23; AC STA PROC1607/02 DE 2004/09/23; AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18; AC STA PROC854/02 DE 2002/12/12; AC STA PROC39792 DE 1997/06/26 |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CPA ANOTADO 4ED PAG378 PAG383 VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG192 MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA ANOTADO 2ED PAG453 |
| Aditamento: | |