Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017154
Data do Acordão:03/23/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO PER SALTUM
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
QUESTÃO PRÉVIA
ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
AMNISTIA
TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REGIME TRANSITÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - Ao tribunal de revista também cabe conhecer de questões prévias não incluídas no objecto do recurso e que sejam de conhecimento oficioso, mas só das que se situem aquém desse objecto, isto é, tenham sobre ele precedência lógica: só nesse caso elas são prévias em relação ao objecto do recurso.
II - Sendo objecto de recurso per saltum uma decisão liminar em que a 1 instância se considerou incompetente para conhecer de uma acusação por infracção fiscal e declarou competente a Administração, há que definir essa competência; resolvida esta questão, prioritária em relação às de prescrição do procedimento e de amnistia, esgotado fica o objecto do recurso, cabendo à entidade competente para a lide a sua apreciação, a começar, eventualmente, por estas questões.
III - Os artigos 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 dispõem que as normas, mesmo de natureza processual, do RJIFNA, que este DL aprovou, apenas se aplicam a factos praticados posteriormente à sua entrada em vigor e que as transgressões cometidas anteriormente se continuam a reger pelas normas do direito contravencional anterior até que haja decisão com trânsito em julgado.
IV - A interpretação destas normas, face ao caso vertente, só pode ser a que decorre da sua letra: uma contravenção fiscal, como a sub judice, consumada em 1989 deve reger-se ainda pelas normas do processo de transgressão constantes do CPCI, embora os autos visando a punição do seu autor só hajam tido início após a entrada em vigor do RJIFNA.
V - Tais normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânica nem, nesta concreta interpretação e aplicação, de inconstitucionalidade material, designadamente por ofensa da 2 parte do n. 4 do artigo 29 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00039612
Nº do Documento:SA219940323017154
Data de Entrada:06/23/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:DOMINGUES , CREMILDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LEIRIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART731 N2 ART762 N2.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11.
CONST76 ART29 N4.
CPCI63 ART103.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
CPTRIB91 ART180.
L 89/89 DE 1989/09/11 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS 1992/09/12 PAG8498.