Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017154 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL RECURSO PER SALTUM ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO PRÉVIA ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO AMNISTIA TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO REGIME TRANSITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Ao tribunal de revista também cabe conhecer de questões prévias não incluídas no objecto do recurso e que sejam de conhecimento oficioso, mas só das que se situem aquém desse objecto, isto é, tenham sobre ele precedência lógica: só nesse caso elas são prévias em relação ao objecto do recurso. II - Sendo objecto de recurso per saltum uma decisão liminar em que a 1 instância se considerou incompetente para conhecer de uma acusação por infracção fiscal e declarou competente a Administração, há que definir essa competência; resolvida esta questão, prioritária em relação às de prescrição do procedimento e de amnistia, esgotado fica o objecto do recurso, cabendo à entidade competente para a lide a sua apreciação, a começar, eventualmente, por estas questões. III - Os artigos 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 dispõem que as normas, mesmo de natureza processual, do RJIFNA, que este DL aprovou, apenas se aplicam a factos praticados posteriormente à sua entrada em vigor e que as transgressões cometidas anteriormente se continuam a reger pelas normas do direito contravencional anterior até que haja decisão com trânsito em julgado. IV - A interpretação destas normas, face ao caso vertente, só pode ser a que decorre da sua letra: uma contravenção fiscal, como a sub judice, consumada em 1989 deve reger-se ainda pelas normas do processo de transgressão constantes do CPCI, embora os autos visando a punição do seu autor só hajam tido início após a entrada em vigor do RJIFNA. V - Tais normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânica nem, nesta concreta interpretação e aplicação, de inconstitucionalidade material, designadamente por ofensa da 2 parte do n. 4 do artigo 29 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00039612 |
| Nº do Documento: | SA219940323017154 |
| Data de Entrada: | 06/23/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | DOMINGUES , CREMILDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST LEIRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART731 N2 ART762 N2. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. CONST76 ART29 N4. CPCI63 ART103. DL 433/82 DE 1982/10/27. CPTRIB91 ART180. L 89/89 DE 1989/09/11 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS 1992/09/12 PAG8498. |