Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041674 |
| Data do Acordão: | 06/05/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO REQUERIMENTO |
| Sumário: | I - A doença, quer do advogado quer do seu empregado, só constitui justo impedimento se for normalmente imprevisível para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e súbita e tão grave que os impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou subestabelecer o mandato. II - Assim, não constitui justo impedimento a circunstância de a empregada de advogado, que anda em tratamento psiquiátrico por alegada doença que implica perdas de memória e falta de concentração e que, por esse motivo, deixa de pagar as custas que estava incumbida de efectuar efectuar, dado que tais efeitos eram normalmente previsíveis para a generalidade das pessoas. III - O requerimento em que se alega o justo impedimento tem de ser apresentado logo que cesse a causa impeditiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00047229 |
| Nº do Documento: | SA119970605041674 |
| Data de Entrada: | 01/28/1997 |
| Recorrente: | LEITÃO , ZEFERINO |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , EUGENIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25976 DE 1988/07/05. AC STA PROC23717 DE 1990/02/06. |