Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041674
Data do Acordão:06/05/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
REQUERIMENTO
Sumário:I - A doença, quer do advogado quer do seu empregado, só constitui justo impedimento se for normalmente imprevisível para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e súbita e tão grave que os impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou subestabelecer o mandato.
II - Assim, não constitui justo impedimento a circunstância de a empregada de advogado, que anda em tratamento psiquiátrico por alegada doença que implica perdas de memória e falta de concentração e que, por esse motivo, deixa de pagar as custas que estava incumbida de efectuar efectuar, dado que tais efeitos eram normalmente previsíveis para a generalidade das pessoas.
III - O requerimento em que se alega o justo impedimento tem de ser apresentado logo que cesse a causa impeditiva.
Nº Convencional:JSTA00047229
Nº do Documento:SA119970605041674
Data de Entrada:01/28/1997
Recorrente:LEITÃO , ZEFERINO
Recorrido 1:RIBEIRO , EUGENIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART146 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25976 DE 1988/07/05.
AC STA PROC23717 DE 1990/02/06.