Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031170 |
| Data do Acordão: | 11/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | MACAU AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TAXA ISENÇÃO UNIÃO DE FACTO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - O estatuto do trabalhador não residente em Macau é mais restritivo do que o de residente. Assim, embora obtido aquele primeiro estatuto, a recorrente mantém legitimidade, porque tem interesse, no recurso contencioso do despacho do Governador que lhe indeferiu o pedido de isenção de taxa devida pela concessão da autorização da residência, tanto quanto a procedência deste lhe sugere uma situação jurídica deveras mais favorável que, por via da actual, não pode alcançar. II - O art. 36 da Constituição da República distingue duas bases para a constituição da família, sendo apenas uma delas contratual e regulada nos termos da lei civil. Quanto aos filhos, o n. 4 do mesmo artigo, arreda qualquer discriminação, sejam oriundos do casamento ou não. III - Porém, o princípio da equiparação não vai além delas, nada impondo a norma que se equiparem os efeitos jurídicos do casamento e da união de facto. IV - O n. 3 do art. 36 do DL 2/90/M, de 31.1, e o art. 5 do ETAPM (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) tem desideratos diferentes: o primeiro pretendeu beneficiar a agregação das pessoas da família do pessoal dos serviços públicos de Macau, sejam ou não oriundos de um casamento validamente celebrado; o segundo pretendeu exercer um apertado controle sobre a imigração de quem quer que seja. V - Assim, bem se compreende que o legislador apenas afrouxe tal controle, no domínio da fiscalidade, aos familiares que, por possuirem na base da respectiva constituição uma relação jurídica contratual de casamento, oferecem uma mais elevada ou consistente garantia - com tudo que esta afirmação tem de hipotético mas não desprezível por ser o critério da lei - de permanência no território em virtude de razões familiares que não outras. |
| Nº Convencional: | JSTA00041948 |
| Nº do Documento: | SA119941108031170 |
| Data de Entrada: | 09/17/1992 |
| Recorrente: | SCHMIDT , MONIKA |
| Recorrido 1: | SA PARA A SEGURANÇA DO GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SA PARA A SEGURANÇA DO GMACAU DE 1992/05/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 N1. DL 2/90/M DE 1990/01/31 ART17 ART18 ART19 N1 N2 ART22 ART24 ART25 ART27 N2 N3 ART36 N1 B N3 B. CCIV66 ART9 N1 ART1576 ART1672. ESTATUTO APROVADO PELO DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART5 N1. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 94/88 IN DR 2S DE 1989/10/06. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART36. |