Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004185
Data do Acordão:05/14/1954
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
DESVIO DE PODER
GRAVIDADE DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
DOLO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
Sumário:A arguição de desvio de poder não e caracterizada pelo facto de se alegar que o instrutor do processo disciplinar fez uma errada apreciação da prova ali produzida.
Desde que se não verifique qualquer das excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, o tribunal não conhece da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas disciplinares imputadas ao arguido.
Não ha infracção do disposto na segunda parte do artigo 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado quando o arguido elaborou a sua defesa por forma a mostrar perfeito conhecimento dos factos de que e acusado.
A falta de indicação de disposições legais infringidas e nulidade que deve considerar-se suprida quando não tiver tido reflexo sobre a defesa.
Na qualificação da infracção disciplinar ha que atender as circunstancias em que a falta e praticada.
O dolo não constitui elemento necessario da infracção disciplinar, e consiste, por parte do arguido, no conhecimento da ilegalidade da sua conduta com intenção de produzir um mal.
Nº Convencional:JSTA00026875
Nº do Documento:SA119540514004185
Recorrente:BRUM , SENHORINHA
Recorrido 1:SSE DA ASSISTENCIA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XX
Ano da Publicação:1956
Página:15
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ASSISTENCIA SOCIAL DE 1953/06/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART14 PARUNICO ART21 N3 ART48.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.