Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01984/03 |
| Data do Acordão: | 01/07/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | I - A nulidade prevista no art° 668°/1/d) do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz, do dever preceituado no nº 2 do art° 660° do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. Por conseguinte apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não quando o juiz se não pronuncia sobre alguma das razões, fundamentos ou argumentos invocados pelas partes em defesa do seu ponto de vista. II - Não compete nos autos de suspensão da eficácia do acto administrativo apurar se os factos que determinaram a punição da recorrente estão ou não devidamente provados no processo disciplinar, já que o deferimento do pedido de suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no art° 76° da LPTA. Caso contrário estar-se-ia a antecipar, em determinados aspectos a decisão a proferir no recurso contencioso de anulação. III - Não se verifica o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do art° 76° da LPTA quando à recorrente, no exercício da sua actividade funcional, foi imputada a prática de desvios de dinheiros públicos do cartório notarial onde estava colocada como notária e que fundamentaram a pena de demissão que em processo disciplinar lhe foi aplicada. Nestas condições, a manutenção provisória da recorrente ao serviço com a suspensão do acto, atentaria gravemente contra o interesse público por ser susceptível de afrontar, de forma grave, contra a imagem e o funcionamento dos serviços. IV - O mecanismo da suspensão ou a definição dos requisitos de que depende a suspensão da eficácia do acto previstos no art° 76° n° 1 da LPTA não colide com o conteúdo essencial da garantia estabelecida no n° 4 do artigo 268° da Constituição - direito ao acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos administrados. Pelo que o art. 76°, n° 1, da LPTA não sofre de inconstitucionalidade material por violação da tutela jurisdicional efectiva ou do preceituado nos arts. 18°, nºs 2 e 3, 20º, 266° e 268°, nºs 4 e 5, da CRP. V - Embora aplicável ao processo disciplinar, do princípio constitucional da "presunção de inocência do arguido" (art° 32° nº 2 da CRP) não decorre a exigência de efeito suspensivo a todo o recurso contencioso interposto de actos que apliquem sanções disciplinares, mas sim que a punição disciplinar tem que assentar sempre em factos que permitam concluir ou possibilitem ao julgador fazer um juízo de certeza no que respeita à prática da infracção pelo arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00059899 |
| Nº do Documento: | SA12004010701984 |
| Data de Entrada: | 12/15/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 B. CONST97 ART18 N2 ART20 ART266 ART268 N4 N5. |
| Jurisprudência Internacional: | AC STA PROC1745/03 DE 2003/11/26. AC STA PROC1154/03 DE 2003/07/09. AC STA PROC47099 DE 2001/03/21. |
| Aditamento: | |