Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033057
Data do Acordão:05/04/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INDEFERIMENTO TÁCITO
PRAZO ADJECTIVO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
LEGITIMIDADE
SINDICATO
REQUERIMENTO
Sumário:I - O prazo para a Administração decidir sob pena de indeferimento tácito (art109 do CPA) é um prazo adjectivo, contando-se nos termos do art. 72 do mesmo diploma.
II - Os Sindicatos têm legítimidade para intervir nos procedimentos administrativos desde que os interesses em jogo não sejam pessoais de determinados associados mas importem pelo menos a um grupo mais ou menos numeroso desses associados e sejam daqueles cuja defesa faz parte do âmbito das atribuições sindicais.
III - Apresentada por um sindicato à Administração uma determinada pretensão de um funcionário, não pode este invocar indeferimento tácito para interpôr recurso contencioso, já que a Administração não tinha o dever de decidir uma pretensão sua, por falta de legitimidade do requerente.
Nº Convencional:JSTA00042181
Nº do Documento:SA119950504033057
Data de Entrada:11/02/1993
Recorrente:DUQUE , MARIA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTONOMA AÇORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:CPA91 ART63 ART72 ART83 C ART86 ART104 N1 ART109.
CONST82 ART57 N1.
CONV OIT 151 RATIFICADA PELO DL 17/80 DE 1980/07/15.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART4.
RSTA57 ART46 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23631 DE 1991/10/21.
AC STA PROC33056 DE 1994/09/27.
AC STA PROC24980 DE 1989/03/14.
AC STA PROC24603 DE 1987/02/87.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG168.
GUILHERME DA FONSECA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG199.
JEAN MARIE AUBY E OUTRO TRAITE DE CONTENCIEUX ADMINISTRATIF A1984 V2 PAG212.
GARCIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO A1982 V2 PAG536.