Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031172
Data do Acordão:06/29/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO VAGA
Sumário:I - O art. 27, n. 3, do DL 498/88, de 30.12 e o art. 4, n. 1, al. a) do Dec. Regulamentar 44-B/83, de 1.6, vinculam a Administração a ponderar a classificação de serviço dos candidatos nos concursos em que o método de selecção seja a avaliação curricular.
II - Tal classificação deve ser mencionada em termos qualitativos e não quantitativos.
III - Não está suficientemente fundamentada a entrevista de um candidato quando o júri se limita a classificá-la na base de que o seu comportamento nela foi fraco, tendo em consideração a experiência de muitos anos de serviço, por não se ter preparado minimamente.
IV - Com o dever de fundamentação, a lei visa evitar que a Administração, furtando-se a tal dever, se remeta a juízos meramente conclusivos. Por isso exige que no acto se expressem também os respectivos fundamentos, ainda que de modo sucinto.
V - Se as premissas da conclusão não existem, ou existem mas são, em si mesmas, ainda conclusivas ou de tal modo vagas ou abstractas que não pode atinar-se uma relação com a conclusão, satisfatória da compreensão do raciocínio do autor, para assim decidir, o acto não pode ter-se por fundamentado face à lei.
Nº Convencional:JSTA00037549
Nº do Documento:SA119930629031172
Data de Entrada:09/22/1992
Recorrente:OLIVEIRA , RUI E OUTROS
Recorrido 1:SSEA DO MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINAGR DE 1992/06/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 248/85 DE 1985/07/15 ART11 N4.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART5 ART9 N1.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N3.