Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031172 |
| Data do Acordão: | 06/29/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO AVALIAÇÃO CURRICULAR CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO ENTREVISTA FUNDAMENTAÇÃO VAGA |
| Sumário: | I - O art. 27, n. 3, do DL 498/88, de 30.12 e o art. 4, n. 1, al. a) do Dec. Regulamentar 44-B/83, de 1.6, vinculam a Administração a ponderar a classificação de serviço dos candidatos nos concursos em que o método de selecção seja a avaliação curricular. II - Tal classificação deve ser mencionada em termos qualitativos e não quantitativos. III - Não está suficientemente fundamentada a entrevista de um candidato quando o júri se limita a classificá-la na base de que o seu comportamento nela foi fraco, tendo em consideração a experiência de muitos anos de serviço, por não se ter preparado minimamente. IV - Com o dever de fundamentação, a lei visa evitar que a Administração, furtando-se a tal dever, se remeta a juízos meramente conclusivos. Por isso exige que no acto se expressem também os respectivos fundamentos, ainda que de modo sucinto. V - Se as premissas da conclusão não existem, ou existem mas são, em si mesmas, ainda conclusivas ou de tal modo vagas ou abstractas que não pode atinar-se uma relação com a conclusão, satisfatória da compreensão do raciocínio do autor, para assim decidir, o acto não pode ter-se por fundamentado face à lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00037549 |
| Nº do Documento: | SA119930629031172 |
| Data de Entrada: | 09/22/1992 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , RUI E OUTROS |
| Recorrido 1: | SSEA DO MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DO MINAGR DE 1992/06/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 248/85 DE 1985/07/15 ART11 N4. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART5 ART9 N1. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N3. |