Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01108/20.1BELRS
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IRS
TAXA
ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS
Sumário:I - As questões relacionadas com a decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não podem ser reapreciadas na impugnação da liquidação.
II - O procedimento de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não configura um procedimento sancionatório e a taxa prevista no artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS não configura uma sanção, não sendo invocável, neste âmbito, o princípio da presunção da inocência, ínsito nos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
III - Da tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados a uma taxa mais elevada do que os demais incrementos patrimoniais da categoria G não deriva a violação do princípio da igualdade.
Nº Convencional:JSTA000P34764
Nº do Documento:SA22025121701108/20
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: