Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01108/20.1BELRS |
| Data do Acordão: | 12/17/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IRS TAXA ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I - As questões relacionadas com a decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não podem ser reapreciadas na impugnação da liquidação. II - O procedimento de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não configura um procedimento sancionatório e a taxa prevista no artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS não configura uma sanção, não sendo invocável, neste âmbito, o princípio da presunção da inocência, ínsito nos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; III - Da tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados a uma taxa mais elevada do que os demais incrementos patrimoniais da categoria G não deriva a violação do princípio da igualdade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34764 |
| Nº do Documento: | SA22025121701108/20 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |