Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033384
Data do Acordão:05/23/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:ASILO POLÍTICO
DEFENSOR OFICIOSO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ÓNUS DE PROVA
RAZÕES HUMANITÁRIAS
PODER DISCRICIONÁRIO
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Sumário:I - A averiguação efectuada, no posto de fronteira, por funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, relativamente à identificação, proveniência e às razões da entrada irregular no país de cidadão estrangeiro, insere-se no procedimento próprio de controlo fronteiriço e destina-se a habilitar a entidade competente a decidir sobre a autorização de entrada ou a apresentação ao tribunal competente para determinar a expulsão, e não obriga à assistência de defensor.
II - A audição do interessado em inquérito destinado a avaliar a candidatura do direito de asilo, em processo de pedido de asilo, constituindo uma mera diligência instrutória do respectivo procedimento administrativo, não exige que se assegurem os direitos de arguido em processo penal;
III - É ao recorrente que incumbe provar a inexactidão dos factos em que se baseou a autoridade recorrida ao recusar o pedido de asilo, mormente quando se pretenda pôr em causa a fidelidade da tradução das declarações prestadas pelo interessado no âmbito do processo de pedido de asilo;
IV - Não preencher os requisitos da concessão do direito de asilo previstos nos ns. 1 e 2 do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, o cidadão zairense que, no país da sua nacionalidade, por ocasião dos motins de Setembro de 1991, se limitou a participar na pilhagem de uma residência particular, sob a influência psicológica colectiva, e com o único móbil de apropriação de bens e géneros alimentícios, e que foi, por isso, procurado pelas forças de segurança.
V - A concessão de asilo político por razões humanitárias com base na insegurança resultante de conflito armado ou sistemática violação dos direitos humanos, nos termos do disposto no art. 2 da Lei n. 38/80, envolve o exercício de um poder discricionário da Administração.
VI - Tendo a autoridade recorrida entendido que a situação não justifica a concessão de asilo por razões humanitárias, nos termos da referida disposição, sem que se demonstre que tenha feito errada avaliação da realidade social e política subsistente, não se lhe pode imputar um erro nos pressupostos de facto, enquadrando-se aquela decisão nos limites da liberdade de apreciação que a norma lhe confere.
VII - Baseando-se a autoridade recorrida num juízo de insuficiência de alegação, sem pôr em causa a exactidão dos factos alegados que fundamentaram o pedido de asilo, não se impunha a realização de quaisquer diligências instrutórias, no exercício de um dever de oficialidade, para efectuar a prova desses mesmos factos.
Nº Convencional:JSTA00043651
Nº do Documento:SA119950523033384
Data de Entrada:12/16/1993
Recorrente:SUMBA , JOCA
Recorrido 1:SEA DO MINAI - MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI E MINJ DE 1993/07/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:DL 264-C/91 DE 1991/09/03 ART52.
DL 38/80 DE 1980/08/01 ART16 N1.
CONST89 ART61 N1.
CPA91 ART56.