Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026717
Data do Acordão:11/28/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Estamos perante um contrato administrativo sempre que ha um negocio juridico bilateral em que a Administração e um particular por mutuo consenso se associam para este durante um certo periodo desempenhar alguma atribuição daquela ou aquela conceda uma certa vantagem ao particular - contratos de atribuição na expressão de Servulo Correia - na prossecução de actividades privadas.
II - Não e um contrato administrativo o celebrado entre uma Camara e um particular pelo qual este se obrigava a elaborar um projecto de construção de uma passagem superior entre duas avenidas.
III - Assim o pedido de pagamento de quantias emergentes dum presumivel inadimplemento de tal contrato, não pode ser discutido no foro administrativo, porque, a tanto se opõem o artigo 816 do Codigo Administrativo, em vigor ao tempo em que foi celebrado o negocio, como a alinea f), do n. 1, do artigo 4 do ETAF, actualmente em vigor.
Nº Convencional:JSTA00023682
Nº do Documento:SA119891128026717
Data de Entrada:01/12/1989
Recorrente:GESTUL-GAB DE ESTUDOS DE ESTRUTURAS ESPECIAIS LDA
Recorrido 1:CM DO BARREIRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6762
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CADM40 ART815 PAR1 A ART816 ART851.
ETAF84 ART4 N1 F.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG423.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG585.