Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002835
Data do Acordão:11/04/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:HORTA DO VALE
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTAVEL
COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DO RENDIMENTO
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
COMPETENCIA
Sumário:I - A comissão de revisão, que anteriormente conhecia directamente das reclamações contra a fixação dos lucros tributaveis efectuada pela então comissão concelhia, passou a so poder debruçar-se sobre a (reclamação) fixação depois de previamente reclamada para o autor do acto.
II - Não havendo pois duas reclamações, uma para o chefe de repartição e outra da decisão deste para a dita comissão, mas uma so reclamação, cuja apreciação e devolvida a falada comissão, e evidente que não pode esta fixar valor superior ao fixado pelo chefe de repartição de finanças.
III - Dai que se não possa afirmar que a questão fundamental versada nos acordãos pretensamente em oposição seja uma unica e a mesma, ja que, ao passo que no acordão fundamento a comissão de revisão fixou um valor superior ao que pela reclamante FN fora indicado, no acordão recorrido o valor fixado pelo chefe de repartição foi acatado na apreciação da reclamação por parte daquela comissão.*
Nº Convencional:JSTA00011316
Nº do Documento:SAP19871104002835
Data de Entrada:03/25/1987
Recorrente:3K PORTUGUESA-SOC DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E DECORAÇÕES LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:754
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SECÇÃO - AC 2 SECÇÃO PROC2905 DE 1985/03/23.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 408-A/75 DE 1975/08/22 ART70 PAR5 ART72.
CPC67 ART661 N1.
ETAF84 ART30 H.