Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040230 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FACTO. DIREITO DE REVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. |
| Sumário: | I - O Pleno, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, com ressalva das situações excepcionais p. no art. 722º/2 do CPC. II - Ao apuramento da matéria de facto, no recurso contencioso directo, não é aplicável o disposto no art. 653º/2 do CPC, pois não há um controvérsia fáctica a resolver, uma vez que em tais recursos, em princípio, só é possível a produção de prova documental. III - À fixação da matéria de facto, em tais recursos contenciosos, aplica-se o disposto no art. 659º/2 do CPC, com a mera enunciação discriminada dos factos pertinentes que se considerem apurados, face ao teor dos documentos constantes do processo e respectivos instrutores. IV - O conteúdo do direito de reversão deve ser apreciado à luz da lei vigente, no momento em que é exercido. V - Tratando-se de direito relativo a prédio expropriado no domínio do CExp./76 e sendo a reversão pedida, já na vigência do CExp/91, o prazo de dois anos para aplicação do prédio ao fim que determinou a expropriação conta-se a partir da entrada em vigor ( 7-2-92) deste último diploma legal. VI - Esta solução decorre de só no CEXP/91 se ter consagrado a obrigação de a entidade expropriante de utilizar o objecto da expropriação no prazo certo e determinado de dois anos, sendo certo que no CExp/76 não, era fixado qualquer prazo para tal utilização. VII - Aos tribunais cíveis e administrativos compete, apenas o controle difuso e concreto da constitucionalidade da normas legais aplicadas no caso sujeito a julgamento ou no respectivo processo, competindo, em, exclusivo, ao TC a fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas. |
| Nº Convencional: | JSTA00058958 |
| Nº do Documento: | SAP20030219040230 |
| Data de Entrada: | 06/19/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINOPTCOM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART21. CPC96 ART158 ART653 ART659 ART668 ART722. LPTA84 ART12. CONST97 ART204 ART205. CEXP91 ART5. CEXP76 ART7. CCIV66 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC35532 DE 2002/03/05.; AC STAPLENO PROC37647 DE 2002/01/22.; AC STAPLENO PROC35272 DE 2002/02/06.; AC STAPLENO PROC37435 DE 2000/01/18.; AC STAPLENO PROC29064 DE 1998/03/12.; AC STA DE 1998/07/01 IN AD N43 PAG1146.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC STA PROC30226 DE 1997/11/06. |
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