Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040230
Data do Acordão:02/19/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE FACTO.
DIREITO DE REVERSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Sumário:I - O Pleno, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, com ressalva das situações excepcionais p. no art. 722º/2 do CPC.
II - Ao apuramento da matéria de facto, no recurso contencioso directo, não é aplicável o disposto no art. 653º/2 do CPC, pois não há um controvérsia fáctica a resolver, uma vez que em tais recursos, em princípio, só é possível a produção de prova documental.
III - À fixação da matéria de facto, em tais recursos contenciosos, aplica-se o disposto no art. 659º/2 do CPC, com a mera enunciação discriminada dos factos pertinentes que se considerem apurados, face ao teor dos documentos constantes do processo e respectivos instrutores.
IV - O conteúdo do direito de reversão deve ser apreciado à luz da lei vigente, no momento em que é exercido.
V - Tratando-se de direito relativo a prédio expropriado no domínio do CExp./76 e sendo a reversão pedida, já na vigência do CExp/91, o prazo de dois anos para aplicação do prédio ao fim que determinou a expropriação conta-se a partir da entrada em vigor ( 7-2-92) deste último diploma legal.
VI - Esta solução decorre de só no CEXP/91 se ter consagrado a obrigação de a entidade expropriante de utilizar o objecto da expropriação no prazo certo e determinado de dois anos, sendo certo que no CExp/76 não, era fixado qualquer prazo para tal utilização.
VII - Aos tribunais cíveis e administrativos compete, apenas o controle difuso e concreto da constitucionalidade da normas legais aplicadas no caso sujeito a julgamento ou no respectivo processo, competindo, em, exclusivo, ao TC a fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas.
Nº Convencional:JSTA00058958
Nº do Documento:SAP20030219040230
Data de Entrada:06/19/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINOPTCOM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:ETAF96 ART21.
CPC96 ART158 ART653 ART659 ART668 ART722.
LPTA84 ART12.
CONST97 ART204 ART205.
CEXP91 ART5.
CEXP76 ART7.
CCIV66 ART279.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC35532 DE 2002/03/05.; AC STAPLENO PROC37647 DE 2002/01/22.; AC STAPLENO PROC35272 DE 2002/02/06.; AC STAPLENO PROC37435 DE 2000/01/18.; AC STAPLENO PROC29064 DE 1998/03/12.; AC STA DE 1998/07/01 IN AD N43 PAG1146.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC STA PROC30226 DE 1997/11/06.
Aditamento: