Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0843/11 |
| Data do Acordão: | 02/15/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO GARANTIA |
| Sumário: | I - Resulta do disposto nos arts. 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT e 169.º do CPPT que a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação desta for dispensada pela administração tributária. II - Findo o prazo de pagamento voluntário da quantia liquidada, pode ser instaurada imediatamente execução fiscal, independentemente de ter ou não sido apresentada impugnação, como decorre do preceituado nos arts. 88.º, n.ºs 1 e 4, e 188.º, n.º 1, do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13785 |
| Nº do Documento: | SA2201202150843 |
| Data de Entrada: | 09/22/2011 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |