Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0462/07
Data do Acordão:07/25/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PENA DE INACTIVIDADE
PERDA DE REMUNERAÇÃO
Sumário:I- O deferimento de providência cautelar conservatória, como a suspensão de eficácia de acto administrativo, salvo quando ocorra a situação prevista na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos requisitos seguintes:
1- Fundado receio:
a) Da constituição de uma situação de facto consumado; ou
b) Da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA: periculum in mora);
2- a) A não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou
b) Não manifesta existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA);
3- Da concessão da providência não podem resultar danos superiores aos que possa resultar da sua recusa (art. 120º, nº2 do CPTA: ponderação de interesses).
II- Na avaliação do periculum in mora, e estando em causa a perda de remuneração em virtude de pena disciplinar de inactividade, poderá a situação provocar prejuízos de difícil reparação para o requerente se estiver em perigo a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado.
III- Na ponderação de interesses que decorre da observância do nº2, do art. 120º do CPTA, será de conceder a providência face à natureza do ilícito - confinado ao plano interno da estrutura dos serviços do M.P. -, à inexistência de repercussão negativa no interesse da justiça, à competência do Magistrado em questão e à circunstância de ter já o serviço “em dia”.
Nº Convencional:JSTA0008175
Nº do Documento:SA1200707250462
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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