Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012031
Data do Acordão:03/14/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
MULTA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
QUANTITATIVO DA MULTA
Sumário:I - Nas infracções fiscais, a fixação da multa efectuada pelos funcionarios da Direcção Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o paragrafo 2 do art. 117 do C.P.C.I., tem por unica finalidade o seu pagamento voluntario para efeitos da extinção do respectivo procedimento judicial.
II - E ao julgador, na respectiva sentença condenatoria e no caso do não pagamento voluntario da multa que lhe havia sido fixada, a quem compete fixar o quantitativo dessa multa a pagar obrigatoriamente pelo arguido.
Nº Convencional:JSTA00025435
Nº do Documento:SA219900314012031
Data de Entrada:11/22/1989
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:EZEQUIEL GOMES DE AZEVEDO & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:242
Referência Publicação 1:AD N351 ANOXXX PAG363
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VILA REAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART1 PARUNICO C ART112 ART117 PAR2 ART135 ART138.
CPP87 ART450 N6.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 1982 PAG356.