Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014662
Data do Acordão:10/15/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:GRUPO INDEPENDENTE DE INTERVENÇÃO DA LEGIÃO PORTUGUESA
AMNISTIA
CUMPRIMENTO DA PENA
Sumário:I - A amnistia da Lei n. 74/79, aplica-se mesmo quando a sanção ja tinha sido executada ou cumprida.
II - A amnistia da Lei n. 74/79 abrange os que, posteriormente a 25 de Abril de 1974, praticaram infracções criminais e disciplinares de natureza politica, degladiando-se para fazerem vingar concepções diversas no caminho a percorrer pelo novo regime.
III - Não e abrangido pela amnistia da Lei n. 74/79 quem foi punido por ter pertencido ao Grupo Independente de Intervenção da Legião Portuguesa, independentemente de o diploma que extinguiu a organização, datado de 25 de Abril de 1974, so ter sido distribuido em 30 de Abril de 1974.
Nº Convencional:JSTA00008018
Nº do Documento:SA119811015014662
Data de Entrada:05/16/1980
Recorrente:VITORINO , ALFREDO
Recorrido 1:DELEGADO DO CR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4032
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DELEGADO DO CR DE 1980/02/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CP852.
CP886 ART35 PAR1.
DL 171/74 DE 1974/04/25.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART7 N1 D.
LOTJ77 ART70 L.
L 74/79 DE 1979/11/23 ART1 N1 N4.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1977/02/09 IN CJ.
AC RC DE 1977/02/18 IN CJ.
AC RC DE 1977/03/09 IN CJ.
AC STA PROC14768 DE 1981/05/14.
Referência a Pareceres:P CC 13/79 IN PCC VVIII PAG108.
P PGR 34/64 DE 1964/12/03.