Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046153
Data do Acordão:06/08/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
PODERES DE COGNIÇÃO.
PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I - Ressalvadas as questões oficiosamente cognoscíveis e não decididas pelo tribunal "a quo", o âmbito da cognição do tribunal "ad quem" está limitado às questões jurídicas suscitadas no recurso jurisdicional, mas não aos argumentos que, em tal recurso, tenham sido usados a propósito dessas questões.
II - A partir da revogação do art. 52º, § 3º, do RSTA, a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário deixou de acarretar a do recurso contencioso subsequente, pelo que a tempestividade deste recurso tem de se aferir exclusivamente à luz do que estabelece o art. 28º da LPTA.
III - Os recursos jurisdicionais interpostos das decisões dos incidentes de suspensão de eficácia têm como objecto, não só a decisão judicial impugnada, mas também o próprio pedido de suspensão.
IV - O efeito útil da suspensão da eficácia de um acto que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto de um despacho punitivo consiste na não execução imediata da pena aplicada, já que o deferimento do pedido incidental conferiria permanência ao efeito suspensivo que àquele recurso hierárquico era inerente.
V - A privação temporária do vencimento é causadora de dano moral configurável como "de difícil reparação", se afectar seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a realização de necessidades pessoais elementares.
VI - Não determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto dito em IV), que indirectamente determine a não execução imediata de uma pena disciplinar de inactividade por dois anos, aplicada na sequência de um desvio de dinheiros públicos realizado pelo arguido, se ele já repôs entretanto todas as quantias de que se apropriara e se, presentemente, exerce funções em serviço de um outro ministério.
Nº Convencional:JSTA00054352
Nº do Documento:SA120000608046153
Data de Entrada:05/10/2000
Recorrente:PAULO , ARMANDO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC96 ART664.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART34 A ART76 N1 A C.
RSTA57 ART52 PAR3.
EDF84 ART11 N1 ART12 N5 ART26 N4 D ART30 ART75 N6.
CPA91 ART170 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30949 DE 1994/12/06.; AC STA PROC31455 DE 1992/12/17.; AC STA PROC42790 DE 1997/10/30.
Aditamento: