Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025411 |
| Data do Acordão: | 07/01/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | TRANSIÇÃO DE PESSOAL CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS QUADRO DE PESSOAL COMISSÃO DE SERVIÇO CONCURSO DE PROVIMENTO JÚRI PODER VINCULADO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO JUÍZO DE VALOR DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - O regime fixado, quanto a tempo de serviço, no art. 19 do Decreto-Lei n. 450/82, de 16 de Novembro, respeitou apenas ao primeiro provimento no quadro da Inspecção Geral de Jogos do pessoal vinculado a qualquer título ao Conselho de Inspecção de Jogos à data da entrada em vigor daquele diploma. II - Em concurso de acesso de funcionário da Inspecção Geral de Jogos que fora integrado no respectivo quadro ao abrigo daquele preceito, não há que atender a tempo de serviço pelo mesmo prestado ao Conselho de Inspecção de Jogos, em regime de comissão de serviço que voluntariamente fizera cessar, extinguindo esse vínculo, não obstante ter voltado anos depois, ao mesmo Conselho, a exercer funções no mesmo regime, situação que levou à sua integração no quadro da Inspecção Geral de Jogos e que a esse tempo de serviço também não atendeu. |
| Nº Convencional: | JSTA00037303 |
| Nº do Documento: | SA119930701025411 |
| Data de Entrada: | 10/06/1987 |
| Recorrente: | BRITO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1987/06/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 90/72 DE 1972/03/18 ART2. DL 585/70 DE 1970/11/26 ART21 N2. DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1 N2 C. DL 450/82 DE 1982/11/16 ART19. DL 44/84 DE 1984/02/3 ART4 C ART35 N1. DRGU 82/83 DE 1983/11/30 ART2 N1 ART4 N1 ART5 N1. |
| Aditamento: | O vício de desvio de poder é próprio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, só podendo proceder quando o recorrente demonstre que o autor do acto se determinou essencialmente por fins diversos dos que a lei lhe definiu na concessão daquele poder para o caso concreto. A actuação dos júris dos concursos é vinculada aos pressupostos e critérios legais embora sem prejuízo da liberdade de julgamento do mérito dos candidatos que lhe assiste, mas que não resulta de discricionariedade própria. |