Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013059
Data do Acordão:01/16/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - No dominio da aplicação do Dec. Lei n. 133/83, de 18 de Março, não e o art. 3 deste diploma que regula o limite minimo isentavel a que se sujeitam as isenções de sobretaxa de importação, mas antes, o estatuido no Dec.
Lei 287/82, de 24 de Julho.
II - De entre os varios sentidos tecnicos possiveis, recolhidos da analise literal da lei fiscal aduaneira valera o que tem sido usado em diplomas anteriores que versam a materia, se da propria lei interpretanda não resultar a isenção inovatoria.
Nº Convencional:JSTA00032328
Nº do Documento:SA219910116013059
Data de Entrada:10/17/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:31
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO / DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Legislação Nacional:DL 133/83 DE 1983/03/18 ART3.
L 40/81 DE 1981/12/31.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1983/03/02 IN AD N259 PAG928.
Referência a Doutrina:SA GOMES LIÇÕES IN CTF N304/306 PAG138.