Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01496/03 |
| Data do Acordão: | 03/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | COLÉGIO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. SANÇÃO CONTRATUAL. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. PROCESSO DISCIPLINAR. USURPAÇÃO DE PODER. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. |
| Sumário: | I - O DL n° 553/80 não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos. II - Aquele diploma apenas veio densificar suficientemente as questões relativas às sanções a aplicar, não tendo assim permitido que o regulamento, ou seja, a portaria n° 207/98, de 28/3, introduzisse inovações relevantes, tendo-se antes limitado a veicular os comandos do DL 553/80. III - O contrato entre o Ministério da Educação e um colégio pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n°2 do artº 178° do CPA. IV - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar as sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do art° 180° do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual. V - Esta natureza não impede a aplicação das regras procedimentais do processo disciplinar regulado pelo Estatuto Disciplinar da Função Pública nem os prazos de prescrição aí previstos, uma vez que existe remissão expressa e as soluções não são incompatíveis com a diferente natureza desta sanção. VI - Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração, no termo do referido processo disciplinar, ordena a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo estabelecimento de ensino privado. |
| Nº Convencional: | JSTA00062889 |
| Nº do Documento: | SA12006030701496 |
| Data de Entrada: | 09/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | L 46/86 DE 1986/10/14 ART58. PORT 207/98 DE 1998/03/28 ART12. CPA91 ART179 ART180 ART186 ART187. EDF84 ART4 ART65. L 553/80 DE 1980/11/21 ART15 ART16 ART41 ART99. CONST97 ART112. L 9/79 DE 1979/03/19 ART5. L 29/99 DE 1999/05/12 ART1 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC2054/02 DE 2004/05/11.; AC STA PROC2014/02 DE 2004/11/17.; AC STA PROC20/03 DE 2005/01/12.; AC STA PROC2004/02 DE 2005/05/11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG850-855. LUÍS SOUSA FÁBRICA DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG532. GOMES DA SILVA DEVER DE PRESTAR DEVER DE INDEMNIZAR PAG229. |
| Aditamento: | |