Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017610 |
| Data do Acordão: | 03/17/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS IMPOSTO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXONERAÇÃO DO GOVERNO |
| Sumário: | I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o art 2 do Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, estabelecidos em favor da CRPQF. II - Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos arts. 106, n. 2, 167, al. o), e 168, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (texto original). III - A inconstitucionalidade do Dec-Lei 374-H/79, para efeitos de controle contencioso de acto praticado em Maio de 1982, deve ser apreciada em função das normas do texto original da CRP. IV - As autorizações, contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autorizações legislativas em geral, pelo n. 1 do art. 168 da CRP (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao principio da anualidade. V - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração, na autorização conferida pelo art. 6 da Lei 43/79, de 7-9, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma. VI - As autorizações legislativas da especie referida no n. 4 não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização, pelo art. 6 da Lei 43/79, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela. VII - Nestas circunstancias, o facto de o Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, determinar, no art. 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia 11-9, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial, em que o diploma foi publicado, ter ocorrido nesse dia), e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes, não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa. VIII - A considerar-se, porem, que a autorização legislativa concedida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas do inicio da vigencia da Lei 43/79 e do Dec-Lei 374-H/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado Dec-Lei 374-H/79. IX - A autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo art. 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando, por se considerarem inconstitucionais os diplomas regulamentares que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico. X - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do art. 2 do Dec-Lei 374-H/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00004610 |
| Nº do Documento: | SA119830317017610 |
| Data de Entrada: | 06/14/1982 |
| Recorrente: | JOHNSON & JOHNSON LDA |
| Recorrido 1: | COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FAMACEUTICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1497 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS DE 1982/04/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 ART8. CONST76 ART106 N2 ART164 G ART167 O ART168 N1 N3 ART170 N1 ART207. CONST82 ART282 N2. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 ART9 ART11. L 20/78 DE 1978/04/26. L 11/76 DE 1976/12/31. L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1. CCIV66 ART5 N2 ART9 N1 N2. L 40/81 DE 1981/12/31 ART58. DL 374-I/79 DE 1979/09/10. DL 374-J/79 DE 1979/09/10. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/18 IN CJ T3 ANOIII PAG1094. AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473. AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569. AC STA DE 1977/06/23 IN AP-DR 1980/06/10 PAG1232. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG240 PAG337. CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO VIII IURIDICA. CARDOSO DA COSTA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO PAG26 PAG28. MANUEL PINA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG417. SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG487 PAG507 PAG526-528. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20 PAG174 PAG216 PAG238. CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF 1961 PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582. |