Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0460/15.5BEMDL 0581/18 |
| Data do Acordão: | 02/12/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não pode considerar-se verificada a necessidade da melhor aplicação do direito se a questão que o recorrente aponta como controversa foi decidida pelo acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25570 |
| Nº do Documento: | SA2202002120460/15 |
| Data de Entrada: | 06/14/2018 |
| Recorrente: | A............, SA. |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |