Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047286 |
| Data do Acordão: | 10/10/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. CADUCIDADE. ALVARÁ. TAXA. PAGAMENTO. REVOGAÇÃO. |
| Sumário: | I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre motivos ou argumentos supostamente validantes do acto administrativo que se impugna, e que ainda por cima a entidade recorrida só vem alegar em fase de recurso jurisdicional. II - No domínio do DL nº 445/91 (redacção original), tendo sido notificado do deferimento do pedido de licenciamento e requerido a passagem do alvará, o interessado tem de se apresentar na câmara a liquidar as taxas devidas pela respectiva passagem, não lhe sendo lícito retardar indefinidamente esse pagamento. III - Da conjugação dos artºs 20º e 21º do DL 445/91 resulta que o preço de caducidade de 90 dias que o primeiro prevê não é apenas para o interessado cumprir o ónus formal de requerer a passagem do alvará, exigindo-se também que o levante o mais tardar dentro desses 90 - mais os 30 dias fixados no artº 21º - sob pena de o licenciamento caducar. IV - Revogação e declaração de caducidade são realidades diferentes, pelo que não há acto revogatório de anterior acto constitutivo de direitos quando a câmara municipal reconhece e declara que o licenciamento caducou, nos termos das disposições citadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00056560 |
| Nº do Documento: | SA120011010047286 |
| Data de Entrada: | 02/21/2001 |
| Recorrente: | CM DA LOURINHÃ |
| Recorrido 1: | CARVALHO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/12/20 ART20 ART21 ART52. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG472. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG42. |
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