Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047286
Data do Acordão:10/10/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
CADUCIDADE.
ALVARÁ.
TAXA.
PAGAMENTO.
REVOGAÇÃO.
Sumário:I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre motivos ou argumentos supostamente validantes do acto administrativo que se impugna, e que ainda por cima a entidade recorrida só vem alegar em fase de recurso jurisdicional.
II - No domínio do DL nº 445/91 (redacção original), tendo sido notificado do deferimento do pedido de licenciamento e requerido a passagem do alvará, o interessado tem de se apresentar na câmara a liquidar as taxas devidas pela respectiva passagem, não lhe sendo lícito retardar indefinidamente esse pagamento.
III - Da conjugação dos artºs 20º e 21º do DL 445/91 resulta que o preço de caducidade de 90 dias que o primeiro prevê não é apenas para o interessado cumprir o ónus formal de requerer a passagem do alvará, exigindo-se também que o levante o mais tardar dentro desses 90 - mais os 30 dias fixados no artº 21º - sob pena de o licenciamento caducar.
IV - Revogação e declaração de caducidade são realidades diferentes, pelo que não há acto revogatório de anterior acto constitutivo de direitos quando a câmara municipal reconhece e declara que o licenciamento caducou, nos termos das disposições citadas.
Nº Convencional:JSTA00056560
Nº do Documento:SA120011010047286
Data de Entrada:02/21/2001
Recorrente:CM DA LOURINHÃ
Recorrido 1:CARVALHO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/12/20 ART20 ART21 ART52.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG472.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG42.
Aditamento: