Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015020 |
| Data do Acordão: | 02/02/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA DIREITO DE RESERVA CADUCIDADE FORMALIDADE ESSENCIAL NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO MAJORAÇÃO ENTREGA DE BENS DE PRODUÇÃO NÃO NACIONALIZADOS ENTREGA DE BENS DE PRODUÇÃO NÃO REQUISITADOS USURPAÇÃO DE PODER REQUISIÇÃO DE GADO RESTITUIÇÃO DE GADO |
| Sumário: | I - O direito de reserva sobre predios expropriados caduca se não for apresentado, nos prazos previstos no artigo 7 do Decreto-Lei 81/78, o requerimento para o seu exercicio. II - O direito de reserva sobre predios a expropriar so caduca quando, notificados, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 81/78, os proprietarios para exercerem o respectivo direito, não o fizerem no prazo de dez dias. III - As diligencias complementares a que se refere o artigo 11 do Decreto-Lei 81/78 não constituem formalidades essenciais. IV - A notificação e um acto complementar necessario para assegurar a plena eficacia do acto administrativo. A sua irregularidade não afecta a legalidade deste. V - E ilegal a majoração de 20%, ao abrigo da alinea b) do n. 2 do desp. de 23-5-79, publicado no Dr, II, de 4-6-79, se não se comprovarem as condições exigidas pela alinea b) do n. 1 do artigo 28 da Lei 77/77. VI - A restituição e entrega de gado e equipamento, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 81/78, aos beneficiarios de reservas demarcadas em predios expropriados inscreve-se na função administrativa, pelo que a pratica de tais actos não envolve usurpação de poder. VII - Constitui, porem, usurpação de poder a entrega aos reservatarios de bens de produção não nacionalizados com o predio rustico ou não requisitados e na posse de entidades particulares. VIII - Integrando a reserva predios expropriados e não expropriados, o recorrente, sob pena de improcedencia do pedido de anulação baseado em usurpação de poder, deve indicar em que predios se localizavam e eram utilizados o gado e equipamento cuja entrega foi ordenada pelo despacho recorrido, sem que dele conste, ou resulte do processo administrativo, a sua origem e utilização. |
| Nº Convencional: | JSTA00002564 |
| Nº do Documento: | SA119840202015020 |
| Data de Entrada: | 08/22/1980 |
| Recorrente: | UCP VASCO GONÇALVES SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - DARKE , PAUL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 544 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/06/02. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART7 ART8 ART10 ART11 ART12 ART15 N3 ART16 ART17 ART18 ART39. L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART26 N1 ART28 N1 A B ART29 N1 ART44. CONST76 ART52 B ART96 ART100 ART167 R. CONST82 ART205 ART206. CCIV66 ART1277 ART1279 ART1285 ART1286. CPC67 ART393 ART1033 ART1034. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14820 DE 1983/03/03. |