Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028637
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no antigo art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
III - Não existe oposição de julgados se:
- no acórdão recorrido se encontrava em causa a contagem de um prazo legalmente fixado em 180 dias, (propositura pelo empreiteiro adjudicatário de uma acção contra a entidade adjudicante Estado), prazo esse iniciado com a certificação da impossibilidade de conciliação e expirado incontroversamente num sábado, a que seguia o período de férias judiciais da Páscoa - art. 222 e 231 do DL 235/86 de 18/8 (RGEOP) e 279 als b) e e) e 331 n. 1 do CCIV66:
- no acórdão fundamento se encontrava em causa a contagem de um prazo de recurso contencioso legalmente fixado em 2 meses com início de contagem na data da publicação no jornal oficial e expiração em dia útil (sexta-feira) - conf. arts. 28 n. 1 b) da LPTA 85 e 27 als. b) e c) do
CCIV 66, expiração essa que a administrada pretendida haver-se apenas operado no dia seguinte (também um sábado) face à sua própria interpretação do "dies a quo" consagrado na al. b) do citado art. 279 do CCIV66.
E assim se:
- Se relativamente ao acórdão recorrido, a administrada questiona apenas o "dies ad quem" da contagem do prazo prescricional da acção indemnizatória:
- com referência ao acórdão fundamento a questão central é da consideração do "dies a quo" da contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso, surgindo a questão da consideração do "dies ad quem" como meramente reflexa da questão principal.
IV - Não ocorre assim, pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões, identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.
Nº Convencional:JSTA00048808
Nº do Documento:SAP19980218028637
Data de Entrada:02/18/1998
Recorrente:TECNOPUL - EMPRESA TECNICA DE OBRAS PUBLICAS LDA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/04/06 - AC STA PEOC31336 DE 1993/06/29.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART222 ART231.
CCIV66 ART279 B C E ART331 N1.
LPTA85 ART28 N1 B.