Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0156/21.9BALSB
Data do Acordão:03/27/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:SINDICATO
PROCESSO DISCIPLINAR
LEGITIMIDADE
Sumário:I - Do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o artigo 55.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, retira-se o princípio de que, visando-se garantir a promoção de direitos e interesses socioprofissionais que às associações sindicais cumpre prosseguir, se permite, por aquelas entidades, a defesa de interesses coletivos e de interesses individuais dos trabalhadores.
II - Quer na defesa de interesses coletivos, quer na defesa de interesses individuais, os sindicatos não podem, por ausência de norma legal habilitante, colocar-se na posição processual de colaborador da Administração na realização do interesse público. Estes devem estar ao serviço dos seus associados, na defesa dos seus direitos, e não ao serviço do processo enquanto intervenientes ou garantes da legalidade administrativa.
III - A legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o ato de arquivamento do processo disciplinar instaurado em resultado da sua participação, deve ser aferida casuisticamente face aos termos peticionados.
IV - O Sindicato Recorrente, atuando em representação de interesses que alega existir na impugnação do ato de arquivamento de processo disciplinar, que reputa ilegal, mas que não são os dos concretos associados ou profissionais que pretende alegadamente representar e que para o efeito surgem como pretexto para a intervenção processual do sindicato, não tem um interesse legalmente protegido, nem um interesse direto na conversão do processo de averiguações em processo disciplinar e na punição disciplinar das Magistradas visadas, não podendo ser, assim, considerado titular da relação material controvertida.
Nº Convencional:JSTA000P33542
Nº do Documento:SAP202503270156/21
Recorrente:SINDICATO DOS JORNALISTAS
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: