Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01492/03 |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | FARMÁCIA. PODER VINCULADO. PODER DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. |
| Sumário: | I - A Administração esta subordinada, na globalidade da sua actuação, ao princípio da legalidade (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º do C.P.A.) e, para se poder concluir pela atribuição de um poder discricionário, é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão. II - Assim, não existindo qualquer disposição legal que atribua à Administração um poder discricionário de autorizar a transferência de farmácias, no âmbito do programa especial previsto na Portaria n.º 936-B/99, de 22 de Outubro (ao contrário do que sucede no regime geral de transferência previsto no n.º 16.º da Portaria n.º 936-A/99, da mesma data) tem de concluir-se que aquele poder de autorizar transferências é um poder vinculado. III - No art. 3.º do C.P.A., o princípio da legalidade passou a ter uma formulação positiva, constituindo não só o limite mas também o fundamento e o critério de toda a actuação administrativa, o que tem como corolário que não haja um poder de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir, mas sim que a Administração só possa fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. IV - Em face do conteúdo positivo do princípio da legalidade, as condições previstas nos n.ºs 2.º e 3.º da Portaria n.º 936-A/99, para que remete o n.º 2.º da Portaria n.º 936-B/99, são as únicas condições de que depende o exercício do direito de transferência de farmácias que este último diploma reconhece, pois não é permitido à Administração criar condições suplementares, não previstas no bloco de legalidade aplicável ao caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00059895 |
| Nº do Documento: | SA12003121701492 |
| Data de Entrada: | 09/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2003/03/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLICIA ADM. |
| Legislação Nacional: | PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 N16 N2 N3. PORT 936-B/99 DE 1999/10/22 N2. CPA91 ART3. CONST97 ART266 N2. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG79. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VOLI PAG84. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA PEDRO GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VOLI 1ED PAG138. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56. |
| Aditamento: | |