Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01492/03
Data do Acordão:12/17/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FARMÁCIA.
PODER VINCULADO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Sumário:I - A Administração esta subordinada, na globalidade da sua actuação, ao princípio da legalidade (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º do C.P.A.) e, para se poder concluir pela atribuição de um poder discricionário, é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão.
II - Assim, não existindo qualquer disposição legal que atribua à Administração um poder discricionário de autorizar a transferência de farmácias, no âmbito do programa especial previsto na Portaria n.º 936-B/99, de 22 de Outubro (ao contrário do que sucede no regime geral de transferência previsto no n.º 16.º da Portaria n.º 936-A/99, da mesma data) tem de concluir-se que aquele poder de autorizar transferências é um poder vinculado.
III - No art. 3.º do C.P.A., o princípio da legalidade passou a ter uma formulação positiva, constituindo não só o limite mas também o fundamento e o critério de toda a actuação administrativa, o que tem como corolário que não haja um poder de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir, mas sim que a Administração só possa fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça.
IV - Em face do conteúdo positivo do princípio da legalidade, as condições previstas nos n.ºs 2.º e 3.º da Portaria n.º 936-A/99, para que remete o n.º 2.º da Portaria n.º 936-B/99, são as únicas condições de que depende o exercício do direito de transferência de farmácias que este último diploma reconhece, pois não é permitido à Administração criar condições suplementares, não previstas no bloco de legalidade aplicável ao caso.
Nº Convencional:JSTA00059895
Nº do Documento:SA12003121701492
Data de Entrada:09/19/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2003/03/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLICIA ADM.
Legislação Nacional:PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 N16 N2 N3.
PORT 936-B/99 DE 1999/10/22 N2.
CPA91 ART3.
CONST97 ART266 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG79.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VOLI PAG84.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA PEDRO GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VOLI 1ED PAG138.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56.
Aditamento: