Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0514/10 |
| Data do Acordão: | 10/10/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DIRECTIVA COMUNITÁRIA |
| Sumário: | I - Os artigos 17.º, nºs 2 e 5, e 19.º da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, quando autoriza os sujeitos passivos mistos a efectuar a dedução prevista nas referidas disposições com base na afectação da totalidade ou de parte dos bens e serviços, calcule o montante dedutível, para os sectores em que esses sujeitos passivos apenas efectuem operações tributáveis, incluindo as «subvenções» não tributáveis, no denominador da fracção que serve para determinar o pro rata de dedução. II - Dado que a Impugnante optou por autonomizar, nos termos do artigo 23.º do CIVA, os seus sectores de actividade, isentos e tributáveis, pelo método de dedução por afectação real dos bens e serviços utilizados em cada um desses sectores - opção essa que não sofreu oposição nem conheceu quaisquer limitações por parte da Administração Fiscal, e que é conforme à lei comunitária, mormente ao artigo 17.º n.º 5 da 6ª Sexta Directiva - tal autonomia tributária determina ser inadmissível a limitação ao direito à dedução de sectores sujeitos a IVA com dedução integral, por tal contrariar o disposto nos aludidos arts. 17º, nºs. 2 e 5, e 19º, da Sexta Directiva 77/388/CEE. |
| Nº Convencional: | JSTA00067825 |
| Nº do Documento: | SA2201210100514 |
| Data de Entrada: | 06/17/2012 |
| Recorrente: | B......, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 275/2001 DE 2001/10/17 ART5 N1 N2 N3. CIVA08 ART23. DL 323/98 DE 1998/10/30. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART17 N2 N5 ART19. |
| Aditamento: | |