Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0514/10
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IVA
DEDUÇÃO DE IMPOSTO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Sumário:I - Os artigos 17.º, nºs 2 e 5, e 19.º da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, quando autoriza os sujeitos passivos mistos a efectuar a dedução prevista nas referidas disposições com base na afectação da totalidade ou de parte dos bens e serviços, calcule o montante dedutível, para os sectores em que esses sujeitos passivos apenas efectuem operações tributáveis, incluindo as «subvenções» não tributáveis, no denominador da fracção que serve para determinar o pro rata de dedução.
II - Dado que a Impugnante optou por autonomizar, nos termos do artigo 23.º do CIVA, os seus sectores de actividade, isentos e tributáveis, pelo método de dedução por afectação real dos bens e serviços utilizados em cada um desses sectores - opção essa que não sofreu oposição nem conheceu quaisquer limitações por parte da Administração Fiscal, e que é conforme à lei comunitária, mormente ao artigo 17.º n.º 5 da 6ª Sexta Directiva - tal autonomia tributária determina ser inadmissível a limitação ao direito à dedução de sectores sujeitos a IVA com dedução integral, por tal contrariar o disposto nos aludidos arts. 17º, nºs. 2 e 5, e 19º, da Sexta Directiva 77/388/CEE.
Nº Convencional:JSTA00067825
Nº do Documento:SA2201210100514
Data de Entrada:06/17/2012
Recorrente:B......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 275/2001 DE 2001/10/17 ART5 N1 N2 N3.
CIVA08 ART23.
DL 323/98 DE 1998/10/30.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART17 N2 N5 ART19.
Aditamento: