Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0908/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS. LIQUIDAÇÃO A POSTERIORI. CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COBRANÇA A POSTERIORI. |
| Sumário: | I - Nos casos de subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria passível de direito de importação, em que não seja possível apurar o momento em que ela se verificou, a constituição da dívida aduaneira tem-se por concretizada "na data em que as autoridades aduaneiras constatem a existência da dívida" - artigos 9º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 504-E, de 30 de Dezembro, e 7º, alínea b), do Regulamento CEE n.º 2144/87, do Conselho, de 13 de Julho. II - Pelo que, a partir dessa data, se deve contar o prazo de caducidade de 3 anos a que se refere o artigo 2.° do Regulamento CEE n.º 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho. |
| Nº Convencional: | JSTA00064005 |
| Nº do Documento: | SA2200701170908 |
| Data de Entrada: | 09/18/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 500-A/85 DE 1985/12/27 ART2 N1. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART2 N1 C. |
| Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 1679/79 DE 1979/07/04 ART1 N1 ART2 N1 ART3. RGU CONS CEE 2144/87 DE 1987/07/13 ART7. |
| Aditamento: | |