Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017777
Data do Acordão:02/09/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Sumário:I - O recurso de actos jurisdicionais, em processo de oposição à execução fiscal, rege-se subsidiariamente pelos preceitos dos arts. 167 a 179 do CPT e, se ainda assim subsistir lacuna, aplicam-se as regras relativas aos recursos em processo executivo estabelecidas no CPC - art. 357 daquele primeiro diploma legal.
II - Consequentemente, o recurso interposto de despacho interlocutório em tal processo - indeferimento de requerimento de diligência probatória - sobe apenas com o da decisão final - arts. 172 e 357 do CPT.
III - O que igualmente resultaria dos arts. 923 n. 1 al. a), 735 n. 1 e 734 n. 1 al. a) do CP Civil.
Nº Convencional:JSTA00040323
Nº do Documento:SA219940209017777
Data de Entrada:12/09/1993
Recorrente:GRAÇA , JOAQUIM E OUTRA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:ALTERADO REGIME SUBIDA REC.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART734 N1 A ART735 N1 N2 ART751 N1 ART923 N1 B.
CPTRIB91 ART165 ART166 ART167 ART172 ART223 - ART225 ART356 ART357.
CCIV66 ART9 N3.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG336 PAG727 PAG732.