Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010670
Data do Acordão:01/11/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
FORMALIDADE ESSENCIAL
PARECER OBRIGATORIO
FUNDAMENTAÇÃO
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Sumário:I - O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações do recurso, desde que a respectiva arguição resulte de factos cujo conhecimento so lhe foi possivel apos a interposição do recurso, designadamente pela consulta do processo instrutor.
II - Pedida a isenção de direitos de importação durante a vigencia do Decreto-Lei n. 42/72, mas entrado em vigor, entretanto, o Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, são de observar as formalidades processuais impostas por este ultimo diploma.
III - Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a formulação do parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-
-Lei n. 225-F/76.
IV - Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir o pedido, sem mencionar os fundamentos de tal conclusão.
Nº Convencional:JSTA00009646
Nº do Documento:SA119790111010670
Data de Entrada:05/11/1977
Recorrente:JOÃO DE SOUSA GUIMARÃES FILHOS & COMP LDA
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/24/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:22
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 42/72 DE 1972/02/04 ARTUNICO.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/05/18.
AC STA DE 1978/10/12.
AC STA DE 1978/11/02.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG239 NOTA1.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG138-139.
AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 VI PAG526-527.