Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010670 |
| Data do Acordão: | 01/11/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL PARECER OBRIGATORIO FUNDAMENTAÇÃO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações do recurso, desde que a respectiva arguição resulte de factos cujo conhecimento so lhe foi possivel apos a interposição do recurso, designadamente pela consulta do processo instrutor. II - Pedida a isenção de direitos de importação durante a vigencia do Decreto-Lei n. 42/72, mas entrado em vigor, entretanto, o Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, são de observar as formalidades processuais impostas por este ultimo diploma. III - Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a formulação do parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto- -Lei n. 225-F/76. IV - Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir o pedido, sem mencionar os fundamentos de tal conclusão. |
| Nº Convencional: | JSTA00009646 |
| Nº do Documento: | SA119790111010670 |
| Data de Entrada: | 05/11/1977 |
| Recorrente: | JOÃO DE SOUSA GUIMARÃES FILHOS & COMP LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/24/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 22 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 42/72 DE 1972/02/04 ARTUNICO. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/18. AC STA DE 1978/10/12. AC STA DE 1978/11/02. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG239 NOTA1. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG138-139. AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 VI PAG526-527. |