Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014953
Data do Acordão:06/24/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO
ASSISTENTE DE ZONA
CURSO DE FORMAÇÃO
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO ECONOMICA
CURSO DE HABILITAÇÃO TECNICA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O artigo 11 do Decreto-Lei n. 412-G/75, de 7 de Agosto, deve ser interpretado extensivamente, por forma a abranger não apenas os cursos a que se refere o artigo 29, n. 2, alinea b), mas outros cursos de natureza e finalidade identica efectuados antes da sua vigencia.
II - Tendo o acto recorrido considerado os recursos efectuados ao abrigo do disposto no artigo 54 do Decreto n. 195/71, de 11 de Maio, equivalentes ao referido no artigo 29, n. 2, alinea b), do Decreto-Lei n. 412-G/75, tem que prevalecer a presunção de legalidade do acto, uma vez que o recorrente nada alegou em sentido contrario.
Nº Convencional:JSTA00006904
Nº do Documento:SA119820624014953
Data de Entrada:07/28/1980
Recorrente:COSTA , JOÃO
Recorrido 1:SE DO COMERCIO INTERNO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2520
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1979/11/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART14.
CPC67 ART663.
DL 412-G/75 DE 1975/08/07 ART11 ART12 ART29 N2 B ART48.
D 66/72 DE 1972/03/01 ART58 ART59 ART80 B.
D 195/71 DE 1971/05/11 ART54.
PORT 17991 DE 1971/10/01 N1 N2 IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA 1971/10/01.
Aditamento:Não tendo o acto recorrido sido revogado pelo acto de nomeação do recorrente na categoria de assistente de zona não se verifica a impossibilidade superveniente da lide, atendivel nos termos do artigo 663 do Codigo de Processo Civil e não proibida pelo art.
14 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.