Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041563 |
| Data do Acordão: | 02/27/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | ALVARÁ INTIMAÇÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO LICENCIAMENTO NULIDADE PROCESSO ESPECIAL MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO |
| Sumário: | I - No processo de intimação para emissão de alvará de construção (artigo 62, do DL n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL n. 250/94, de 15 de Outubro), cabe na competência do tribunal apurar, não apenas a existência e não caducidade do licenciamento da construção e o pagamento ou garantia das taxas devidas (artigo 21, n. 4, do mesmo diploma, na apontada redacção), mas também a não ocorrência de nulidade do acto de licenciamento, expresso ou tácito, pois desta constatação depende o deferimento do pedido. II - Para este específico objectivo, a nulidade é equiparável à inexistência e, assim, a câmara municipal pode licitamente recusar a emissão de alvará não só quando seja inexistente o invocado licenciamento, expresso ou tácito, da construção, mas também quando esse licenciamento seja nulo, pois desse acto nulo não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico, designadamente o direito a exigir a emissão de alvará. III - Não se incluindo o n. 5 do artigo 87 da LPTA na remissão feita pelo n. 4 do artigo 62 do DL n. 445/91, na redacção do DL n. 250/94, não pode o tribunal, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local. IV - Face à complexidade da matéria controvertida, atinente à verificação das causas de nulidade dos actos de licenciamento invocadas pela entidade requerida para recusar a emissão de alvará, pode o juiz, ao abrigo do n. 2 do citado art. 87, determinar a realização de quaisquer diligências, designadamente probatórias, que, de acordo com o princípio da adequação formal (actualmente consagrado no art. 265-A do Código de Processo Civil), melhor se ajustem à finalidade de obtenção de uma decisão conscienciosa e célere, sempre com estrito respeito do princípio do contraditório. |
| Nº Convencional: | JSTA00046501 |
| Nº do Documento: | SA119970227041563 |
| Data de Entrada: | 01/07/1997 |
| Recorrente: | IMAN-IMOBILIARIA DAS AVENIDAS NOVAS SA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1996/11/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART87 N5. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART13 N2. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 N1 N2 ART17 N1 N2 ART20 N1. DL 400/84 DE 1984712731 ART49 N3 N7 N8 N9 N10 ART50 N5 N6 ART81 N1 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N2 A. ART62 ART68 N2 N3 N4 ART21 N4. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART56 N1 B ART61 N1 N2 ART67 N1 N3 ART68 N6 N7 N8. DL 250/94 DE 1994/10/15. DL 334/95 DE 1995/12/28. D 26/96 DE 1996/08/01. CPA91 ART108 N3 A B ART133 N1 N2. LPTA85 ART6 ART69 ART70 ART72 N1 ART86 N2 ART86 N2 ART90. CPC67 ART265-A. DL 180/96 DE 1996/09/09/25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40515 DE 1996/11/19. AC STA PROC40221 DE 1996/07/09. |
| Referência a Doutrina: | SOFIA ABREU OBRAS DE CONSTRUÇÃO E O SEU LICENCIAMENTO IN DIREITO DO URBANISMO FREITAS DO AMARAL 1989 PAG421 PAG424. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 1993 VI PAG557. PEREIRA BAPTISTA REFORMA DO PROCESSO CIVIL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1997 PAG65-67. TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL 1996 PAG33 PAG34. ABRANTES GERALDES TEMAS DE REFORMA DO PROCESSO CIVIL 1997 PAG91 PAG94. |