Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041563
Data do Acordão:02/27/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:ALVARÁ
INTIMAÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
DEFERIMENTO TÁCITO
LICENCIAMENTO
NULIDADE
PROCESSO ESPECIAL
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO
Sumário:I - No processo de intimação para emissão de alvará de construção (artigo 62, do DL n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL n. 250/94, de 15 de Outubro), cabe na competência do tribunal apurar, não apenas a existência e não caducidade do licenciamento da construção e o pagamento ou garantia das taxas devidas (artigo 21, n. 4, do mesmo diploma, na apontada redacção), mas também a não ocorrência de nulidade do acto de licenciamento, expresso ou tácito, pois desta constatação depende o deferimento do pedido.
II - Para este específico objectivo, a nulidade é equiparável
à inexistência e, assim, a câmara municipal pode licitamente recusar a emissão de alvará não só quando seja inexistente o invocado licenciamento, expresso ou tácito, da construção, mas também quando esse licenciamento seja nulo, pois desse acto nulo não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico, designadamente o direito a exigir a emissão de alvará.
III - Não se incluindo o n. 5 do artigo 87 da LPTA na remissão feita pelo n. 4 do artigo 62 do DL n. 445/91, na redacção do DL n. 250/94, não pode o tribunal, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local.
IV - Face à complexidade da matéria controvertida, atinente à verificação das causas de nulidade dos actos de licenciamento invocadas pela entidade requerida para recusar a emissão de alvará, pode o juiz, ao abrigo do n.
2 do citado art. 87, determinar a realização de quaisquer diligências, designadamente probatórias, que, de acordo com o princípio da adequação formal (actualmente consagrado no art. 265-A do Código de Processo Civil), melhor se ajustem à finalidade de obtenção de uma decisão conscienciosa e célere, sempre com estrito respeito do princípio do contraditório.
Nº Convencional:JSTA00046501
Nº do Documento:SA119970227041563
Data de Entrada:01/07/1997
Recorrente:IMAN-IMOBILIARIA DAS AVENIDAS NOVAS SA
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1996/11/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART87 N5.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART13 N2.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 N1 N2 ART17 N1 N2 ART20 N1.
DL 400/84 DE 1984712731 ART49 N3 N7 N8 N9 N10 ART50 N5 N6 ART81 N1 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N2 A.
ART62 ART68 N2 N3 N4 ART21 N4.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART56 N1 B ART61 N1 N2 ART67 N1 N3 ART68 N6 N7 N8.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 334/95 DE 1995/12/28.
D 26/96 DE 1996/08/01.
CPA91 ART108 N3 A B ART133 N1 N2.
LPTA85 ART6 ART69 ART70 ART72 N1 ART86 N2 ART86 N2 ART90.
CPC67 ART265-A.
DL 180/96 DE 1996/09/09/25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40515 DE 1996/11/19.
AC STA PROC40221 DE 1996/07/09.
Referência a Doutrina:SOFIA ABREU OBRAS DE CONSTRUÇÃO E O SEU LICENCIAMENTO IN DIREITO DO URBANISMO FREITAS DO AMARAL 1989 PAG421 PAG424.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 1993 VI PAG557.
PEREIRA BAPTISTA REFORMA DO PROCESSO CIVIL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1997 PAG65-67.
TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL 1996 PAG33 PAG34.
ABRANTES GERALDES TEMAS DE REFORMA DO PROCESSO CIVIL 1997 PAG91 PAG94.