Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01073/04 |
| Data do Acordão: | 02/09/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. LEGITIMIDADE ACTIVA. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I – Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse em demandar, isto é, pela titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo que é imediatamente lesado com a prática do acto impugnado e que, por isso, tem interesse na sua anulação II – E, por isso, tem interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ter sido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. III – O candidato que, em concurso interno de acesso para provimento em três lugares do quadro, foi, na lista de classificação e graduação final, graduado em 2º lugar, e nomeado no mesmo dia que o candidato graduado em 1º lugar, não tem legitimidade para impugnar o acto administrativo consequente a tal lista, com fundamento em ilegalidades que imputa à lista final de classificação e graduação. |
| Nº Convencional: | JSTA00061646 |
| Nº do Documento: | SA12005020901073 |
| Data de Entrada: | 10/21/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MIN DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40961 DE 2002/02/21.; AC STA PROC32088 DE 1994/05/19.; AC STA PROC28182 DE 2002/09/22. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG93. |
| Aditamento: | |