Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040657 |
| Data do Acordão: | 10/15/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE ASSIDUIDADE. ACUSAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ESPECIAL. |
| Sumário: | I - Nos termos dos arts. 69°, n° 1 e 59°, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n° 24/84, de 16 de Janeiro, a notificação da decisão final do processo disciplinar será feita mediante a notificação pessoal do arguido, e só quando esta não for possível a lei admite a sua notificação por carta registada com aviso de recepção. II - A existência do processo especial por falta de assiduidade, previsto nos arts. 71° e 72° do ED, não impede que a ausência ilegítima do serviço, ou seja, a violação do dever de assiduidade, como infracção disciplinar, possa ser apreciada e sancionada no quadro de um processo disciplinar comum, nos termos e com a tramitação própria dos arts. 45° e segs. do ED, mormente em casos de pluralidade de infracções, ou seja, nos casos em que, para além da falta de assiduidade, é imputada ao arguido a violação de outro ou outros deveres funcionais, passíveis de integrarem infracções disciplinares diversas, e que não podem, obviamente, ser apreciadas no âmbito do processo especial definido nos arts. 71° e 72° do Estatuto. III - O requerimento de justificação de faltas ao serviço e o gozo de férias são incompatíveis com a situação de licença sem vencimento de longa duração, traduzindo sim o exercício de deveres e o gozo de direitos próprios de funcionários em efectividade de funções. IV - Tendo a arguida sido notificada da acusação contra si deduzida, com a indicação do prazo para apresentação da defesa escrita, e não tendo ela exercido, podendo fazê-lo, o seu direito de defesa, não tendo requerido a realização de quaisquer diligências, nem lhe tendo sido coarctada a possibilidade de as requerer, foi plenamente assegurado o direito de audiência do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00050171 |
| Nº do Documento: | SA119981015040657 |
| Data de Entrada: | 07/09/1996 |
| Recorrente: | PILOTO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP MS DE 1996/03/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART59 N1 ART69 N1 ART71 ART72. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART87 ART92. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/10/17 PROC35416.; AC STA DE 1997/02/27 PROC40450.; AC STA DE 1993/04/12 IN BMJ N426 PAG320.; AC STA DE 1979/06/21 IN AP-DR DE 1984/01/21 PAG1468. |
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