Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01036/04
Data do Acordão:02/02/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PENA DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DE PENA.
EXTINÇÃO DA PENA.
RECURSO CONTENCIOSO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:I – O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efectiva dos direitos identificados pelo Recorrente e, portanto, não lhe trazer quaisquer benefícios.
II – Deste modo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de uma sanção punitiva aplicada à Recorrente se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para ela.
III – E tal acontecerá quando o que se pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento de que o seu comportamento e competência profissionais não foi censurável e, portanto, que a sanção aplicada é não só injusta como ilegal.
IV – O que será mais importante quando o despacho que declarou extinta a pena deixou intocada a questão da legalidade e justiça do acto punitivo – isto é, do acto impugnado – não fazendo, por isso, sentido afirmar-se que, atenta aquela extinção, restaria à Recorrente apenas a obtenção de uma indemnização pelos prejuízos provocados por esse acto e que o caminho a seguir para alcançar essa finalidade não era o do recurso contencioso.
V - E não se contra argumente que, atenta a extinção da pena aplicada, o interesse da recorrente é, apenas, de ordem moral e, portanto, juridicamente um interesse não protegido, uma vez que, por um lado, e apesar dessa extinção, o juízo de censura e de condenação de que foi objecto permanece e este, enquanto não for apagado, terá sempre reflexos na sua vida profissional e pessoal e, por outro, porque a anulação do acto impugnado abre a porta à via indemnizatória.
Nº Convencional:JSTA00061625
Nº do Documento:SA12005020201036
Data de Entrada:10/15/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ETAF96 ART6.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC33183 DE 1999/12/10.; AC STAPLENO PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STAPLENO PROC28775 DE 2002/07/03.; AC STA PROC45832 DE 2000/04/06.; AC STA PROC42622 DE 1998/11/26.; AC STA PROC46580 DE 2003/03/25.; AC STA PROC46306 DE 2000/10/19.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG664.
Aditamento: