Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013872 |
| Data do Acordão: | 06/11/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ENTREGA DE RESERVA LEGITIMIDADE ACTIVA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PREDIO RUSTICO REQUISIÇÃO DE GADO USURPAÇÃO DE PODER FUNÇÃO JUDICIAL GADO BRAVO TOUROS DE LIDE |
| Sumário: | I - Uma unidade colectiva de produção que se encontra na posse, por ocupação, de uma herdade expropriada nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, tem legitimidade para impugnar contenciosamente despachos do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que mandam entregar ao futuro reservatario uma ganadaria existente na herdade. II - A expropriação de predios rusticos, nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, não abrangeu os equipamentos, gados e outros componentes das explorações que neles eram exercidas, permitindo o artigo 11 desse diploma, porem, a requisição dos bens dessas especies, excedentarios em relação a area que os reservatarios ficassem a cultivar. III - A decisão sobre a entrega ou restituição dos referidos bens deve ser tomada no despacho a proferir sobre a entrega da reserva, não podendo anteceder a decisão sobre a propria reserva. IV - Não existe regime especial para o chamado gado bravo, constituido pelos touros de lide, sendo-lhe aplicaveis as disposições legais que regulam a situação e o destino do gado em geral. V - Esta ferido de ilegalidade o despacho que, na pendencia de processo de reserva, sem ter sido ainda decidida a respectiva atribuição, nem terem sequer sido cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, de audiencia da empresa agricola explorante da area, decide a entrega da ganadaria nela existente, embora para ter lugar simultaneamente com a demarcação futura da reserva. VI - Tal despacho não esta ferido de usurpação de poder. VII - Esta ferido deste vicio, porem, o despacho que, nas condições atras referidas, decide que, ate a entrega da ganadaria, so o legitimo proprietario podera transaccionar qualquer dos animais que a compõem. |
| Nº Convencional: | JSTA00007508 |
| Nº do Documento: | SA119810611013872 |
| Data de Entrada: | 11/02/1979 |
| Recorrente: | UCP AGRO-PECUARIA TERRA DE CATARINA SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2893 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/12 / DE 1979/03/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART6 A ART167 R ART206. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART14 ART15 N3 ART19 ART22 ART28. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1. PORT 740/75 DE 1975/12/13. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART2 ART8 ART11 ART13 D. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 895/76 DE 1976/12/30 ART11. CCIV66 ART204 N2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 N2 ART26 N1 A N2 ART32 N3 ART41 N2 ART60 ART62 ART73. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12410 DE 1980/02/21. AC STA DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698. AC STA DE 1980/01/10 IN REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO N1 ANOI PAG37. AC STA PROC10055 DE 1979/10/18. AC STA PROC10098 DE 1980/03/06. AC STA PROC13060 DE 1980/11/13. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 38/77 DE 1977/06/23 IN DR IIS 1977/10/11. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG279. SILVA LOURENÇO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE 1976 VI PAG223. |