Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013872
Data do Acordão:06/11/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:REFORMA AGRARIA
ENTREGA DE RESERVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PREDIO RUSTICO
REQUISIÇÃO DE GADO
USURPAÇÃO DE PODER
FUNÇÃO JUDICIAL
GADO BRAVO
TOUROS DE LIDE
Sumário:I - Uma unidade colectiva de produção que se encontra na posse, por ocupação, de uma herdade expropriada nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, tem legitimidade para impugnar contenciosamente despachos do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que mandam entregar ao futuro reservatario uma ganadaria existente na herdade.
II - A expropriação de predios rusticos, nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, não abrangeu os equipamentos, gados e outros componentes das explorações que neles eram exercidas, permitindo o artigo 11 desse diploma, porem, a requisição dos bens dessas especies, excedentarios em relação a area que os reservatarios ficassem a cultivar.
III - A decisão sobre a entrega ou restituição dos referidos bens deve ser tomada no despacho a proferir sobre a entrega da reserva, não podendo anteceder a decisão sobre a propria reserva.
IV - Não existe regime especial para o chamado gado bravo, constituido pelos touros de lide, sendo-lhe aplicaveis as disposições legais que regulam a situação e o destino do gado em geral.
V - Esta ferido de ilegalidade o despacho que, na pendencia de processo de reserva, sem ter sido ainda decidida a respectiva atribuição, nem terem sequer sido cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, de audiencia da empresa agricola explorante da area, decide a entrega da ganadaria nela existente, embora para ter lugar simultaneamente com a demarcação futura da reserva.
VI - Tal despacho não esta ferido de usurpação de poder.
VII - Esta ferido deste vicio, porem, o despacho que, nas condições atras referidas, decide que, ate a entrega da ganadaria, so o legitimo proprietario podera transaccionar qualquer dos animais que a compõem.
Nº Convencional:JSTA00007508
Nº do Documento:SA119810611013872
Data de Entrada:11/02/1979
Recorrente:UCP AGRO-PECUARIA TERRA DE CATARINA SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2893
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/12 / DE 1979/03/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART6 A ART167 R ART206.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART14 ART15 N3 ART19 ART22 ART28.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1.
PORT 740/75 DE 1975/12/13.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART2 ART8 ART11 ART13 D.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 895/76 DE 1976/12/30 ART11.
CCIV66 ART204 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 N2 ART26 N1 A N2 ART32 N3 ART41 N2 ART60 ART62 ART73.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12410 DE 1980/02/21.
AC STA DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698.
AC STA DE 1980/01/10 IN REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO N1 ANOI PAG37.
AC STA PROC10055 DE 1979/10/18.
AC STA PROC10098 DE 1980/03/06.
AC STA PROC13060 DE 1980/11/13.
Referência a Pareceres:P PGR 38/77 DE 1977/06/23 IN DR IIS 1977/10/11.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG279.
SILVA LOURENÇO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE 1976 VI PAG223.