Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031428
Data do Acordão:02/25/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
REMUNERAÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:A remuneraÇÃo percebida por isenção de horário de trabalho e as importâncias atribuídas como participação nos lucros da Caixa Geral dos Depósitos não se enquadram no disposto no art. 47, n. 1, alínea b),
48 e 6, n. 1, do Estatuto da Aposentação e por isso não influem no cômputo da remuneração atendível para efeitos da fixação da pensão de aposentação de um empregado da mesma Caixa.
Nº Convencional:JSTA00036684
Nº do Documento:SA119930225031428
Data de Entrada:11/19/1992
Recorrente:RATO , ANTONIO
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 2:ADMINISTRADOR GERAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EA72 ART1 ART5 N1 ART6 N1 ART46 ART47 ART48.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28296 DE 1990/10/11.
AC STA PROC29110 DE 1991/06/20.
AC STA PROC29432 DE 1991/10/24.
AC STA PROC29236 DE 1991/07/02.
Referência a Doutrina:BERNARDO XAVIER INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA RETRIBUIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO PORTUGUÊS RDES 1986 PAG65.