Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01471/03
Data do Acordão:12/17/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IRC.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
SUBSÍDIO NÃO DESTINADO A EXPLORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Sumário:I - Os artºs 142 nº2 do CPT e 123 do CPPT dispõe dever o juiz fundamentar a decisão de facto e o artº 659 nº 2 do CPCivil inclui, na fundamentação, o exame crítico das provas.
II - Tal fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro pelo que, quando ela não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, estar-se-á perante uma nulidade de falta de fundamentação.
III - É suficiente, para o efeito, em termos de fundamentação da sentença, a menção, na mesma, de que "a convicção do tribunal se baseou nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas" se aqueles foram juntos pela impugnante que suscitou a nulidade e estas foram pela mesma arroladas depondo sobre factos por si alegados, que foram tidos por provados; e sem que exista qualquer divergência probatória.
IV - Os subsídios concedidos pelo Estado, ao abrigo do sistema de incentivos - SINPEDIP - nos termos do dec-lei 483 - D/88, de 28Dez, que se destinam a ser aplicados em activo corpóreo ou incorpóreo, devem ter o tratamento fiscal previsto no artº 22 do CIRC.
Nº Convencional:JSTA00059933
Nº do Documento:SA22003121701471
Data de Entrada:09/17/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/04/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART142 N2.
CPPTRIB99 ART123.
CPC96 ART659 N2.
DL 483-D/88 DE 1988/12/28 ART1 N2 ART20 ART21 ART22 ART23 ART25.
CIRC88 ART22 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC228/02 DE 2002/05/29.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG538 NOTA7 PAG562 NOTA7.
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PAG321.
NUNO SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL 1993 PAG170.
PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ANOTADO 3ED PAG231 PAG232.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG33 PAG139 PAG141.
Aditamento: