Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01471/03 |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IRC. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSÍDIO NÃO DESTINADO A EXPLORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. |
| Sumário: | I - Os artºs 142 nº2 do CPT e 123 do CPPT dispõe dever o juiz fundamentar a decisão de facto e o artº 659 nº 2 do CPCivil inclui, na fundamentação, o exame crítico das provas. II - Tal fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro pelo que, quando ela não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, estar-se-á perante uma nulidade de falta de fundamentação. III - É suficiente, para o efeito, em termos de fundamentação da sentença, a menção, na mesma, de que "a convicção do tribunal se baseou nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas" se aqueles foram juntos pela impugnante que suscitou a nulidade e estas foram pela mesma arroladas depondo sobre factos por si alegados, que foram tidos por provados; e sem que exista qualquer divergência probatória. IV - Os subsídios concedidos pelo Estado, ao abrigo do sistema de incentivos - SINPEDIP - nos termos do dec-lei 483 - D/88, de 28Dez, que se destinam a ser aplicados em activo corpóreo ou incorpóreo, devem ter o tratamento fiscal previsto no artº 22 do CIRC. |
| Nº Convencional: | JSTA00059933 |
| Nº do Documento: | SA22003121701471 |
| Data de Entrada: | 09/17/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2003/04/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART142 N2. CPPTRIB99 ART123. CPC96 ART659 N2. DL 483-D/88 DE 1988/12/28 ART1 N2 ART20 ART21 ART22 ART23 ART25. CIRC88 ART22 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC228/02 DE 2002/05/29. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG538 NOTA7 PAG562 NOTA7. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PAG321. NUNO SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL 1993 PAG170. PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ANOTADO 3ED PAG231 PAG232. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG33 PAG139 PAG141. |
| Aditamento: | |