Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034107 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO EXPECTATIVA NORMAL DE PROMOÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR HABILITAÇÕES LITERÁRIAS |
| Sumário: | I - O n. 1 do artigo 18 do DL 323/89, de 26/9, determina que o tempo de desempenho de funções dirigentes será contado para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na carreira. II - O n. 2 do artigo citado preceito na al. a) que, cessando a comissão de serviço em cargo dirigente, o funcionário tem direito ao provimento em categoria superior à que possuía à data do provimento em comissão de serviço, se possuir o tempo de serviço para tanto legalmente requerido. III - O tempo de serviço será contado nos termos referidos em I e a restrição, neste caso, dos requisitos exigídos ao tempo de serviço inculca a dispensa das habilitações literárias geralmente exigidas para provimento em categoria da carreira técnica superior, nomeadamente a de assessor principal. IV - Só assim não será para os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para os quais o DL 34/93, de 13/2 não dispensa a posse das necessárias habilitações literárias. |
| Nº Convencional: | JSTA00043480 |
| Nº do Documento: | SA119950404034107 |
| Data de Entrada: | 03/08/1994 |
| Recorrente: | BARROSO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/12/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N1 N2 A B N3 N4. DL 34/93 DE 1993/02/13. |