Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034107
Data do Acordão:04/04/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
EXPECTATIVA NORMAL DE PROMOÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
Sumário:I - O n. 1 do artigo 18 do DL 323/89, de 26/9, determina que o tempo de desempenho de funções dirigentes será contado para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na carreira.
II - O n. 2 do artigo citado preceito na al. a) que, cessando a comissão de serviço em cargo dirigente, o funcionário tem direito ao provimento em categoria superior à que possuía à data do provimento em comissão de serviço, se possuir o tempo de serviço para tanto legalmente requerido.
III - O tempo de serviço será contado nos termos referidos em I e a restrição, neste caso, dos requisitos exigídos ao tempo de serviço inculca a dispensa das habilitações literárias geralmente exigidas para provimento em categoria da carreira técnica superior, nomeadamente a de assessor principal.
IV - Só assim não será para os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para os quais o DL 34/93, de 13/2 não dispensa a posse das necessárias habilitações literárias.
Nº Convencional:JSTA00043480
Nº do Documento:SA119950404034107
Data de Entrada:03/08/1994
Recorrente:BARROSO , ANTONIO
Recorrido 1:SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/12/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N1 N2 A B N3 N4.
DL 34/93 DE 1993/02/13.