Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 1259/05 |
| Data do Acordão: | 12/19/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PUBLICO. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO. LISTA DE ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO. |
| Sumário: | I - Numa acção em que se discute a precedência de colocação [em movimento de] de Magistrados do Ministério Público (procuradores-adjuntos), e em que magistrados que frequentaram um Curso Normal de Formação foram preteridos relativamente aos colegas que frequentaram o I Curso de Formação Específica (CFE), de harmonia com o disposto na Lei n.º 7-A/2003, não obstam ao conhecimento do mérito do pedido [por se encontrarem, v.g., numa relação de confirmatividade ou de acto antecedente/acto consequente] as circunstâncias de, (i) os primeiros (autores da acção) não haverem impugnado a nomeação dos contra-interessados como procuradores adjuntos em regime de estágio naquele CFE, bem como (ii) também não haverem impugnado a lista de antiguidades de magistrados do Ministério Público relativa ao ano de 2004 em que os contra-interessados já figuravam. II - Tal conclusão decorre essencialmente do facto de o direito de colocação dos autores de harmonia com os critério legais aplicáveis apenas ter sido afectado com a subsequente conduta da ER – o referido movimento de magistrados - no ponto em que foram em posições subsequentes às dos contra-interessados. III - Assim, tendo os mesmos contra-interessados sido nomeados em momento anterior procuradores-adjuntos relativamente aos autores (na sequência do aludido CEF), e não se questionando a legalidade do processo de realização daquele CEF, e tendo em vista que a seriação em cada categoria para fins de colocação deve ser feita, em princípio, de harmonia com o tempo de serviço (cf. artigos 136.º, nº 4, 153.º e 157.º, nº 2 do EMP), IV - O CSMP ao proceder nos termos referidos em 1., não poderia deixar de considerar como regra de colocação a antiguidade (cf. citado artigo 136.º, nº 4, do EMP), e, assim, a levar em conta a maior antiguidade dos contra-interessados. |
| Nº Convencional: | JSTA00063988 |
| Nº do Documento: | SA12006121901259 |
| Data de Entrada: | 12/15/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CSMP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2005/07/11. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | L 16/98 DE 1998/04/08 ART65. CPTA02 ART55. EMP98 ART136 ART153 ART157. L 7-A/2003 DE 2003/05/09 ART2 ART4. |
| Aditamento: | |