Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:1259/05
Data do Acordão:12/19/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PUBLICO.
ANTIGUIDADE NA CARREIRA.
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO.
LISTA DE ANTIGUIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO.
Sumário:I - Numa acção em que se discute a precedência de colocação [em movimento de] de Magistrados do Ministério Público (procuradores-adjuntos), e em que magistrados que frequentaram um Curso Normal de Formação foram preteridos relativamente aos colegas que frequentaram o I Curso de Formação Específica (CFE), de harmonia com o disposto na Lei n.º 7-A/2003, não obstam ao conhecimento do mérito do pedido [por se encontrarem, v.g., numa relação de confirmatividade ou de acto antecedente/acto consequente] as circunstâncias de, (i) os primeiros (autores da acção) não haverem impugnado a nomeação dos contra-interessados como procuradores adjuntos em regime de estágio naquele CFE, bem como (ii) também não haverem impugnado a lista de antiguidades de magistrados do Ministério Público relativa ao ano de 2004 em que os contra-interessados já figuravam.
II - Tal conclusão decorre essencialmente do facto de o direito de colocação dos autores de harmonia com os critério legais aplicáveis apenas ter sido afectado com a subsequente conduta da ER – o referido movimento de magistrados - no ponto em que foram em posições subsequentes às dos contra-interessados.
III - Assim, tendo os mesmos contra-interessados sido nomeados em momento anterior procuradores-adjuntos relativamente aos autores (na sequência do aludido CEF), e não se questionando a legalidade do processo de realização daquele CEF, e tendo em vista que a seriação em cada categoria para fins de colocação deve ser feita, em princípio, de harmonia com o tempo de serviço (cf. artigos 136.º, nº 4, 153.º e 157.º, nº 2 do EMP),
IV - O CSMP ao proceder nos termos referidos em 1., não poderia deixar de considerar como regra de colocação a antiguidade (cf. citado artigo 136.º, nº 4, do EMP), e, assim, a levar em conta a maior antiguidade dos contra-interessados.
Nº Convencional:JSTA00063988
Nº do Documento:SA12006121901259
Data de Entrada:12/15/2005
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2005/07/11.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:L 16/98 DE 1998/04/08 ART65.
CPTA02 ART55.
EMP98 ART136 ART153 ART157.
L 7-A/2003 DE 2003/05/09 ART2 ART4.
Aditamento: